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Vereador quer permitir uso de fogos com estampido fora do perímetro urbano

José Luiz (PODEMOS) pretende alterar uma lei de autoria do colega de partido, o vereador José Eustáquio de Faria Junior.


👤 Patos Notícias
🕓 13/07/2022 - 19:25


Em 21 de dezembro de 2021, o prefeito Luís Eduardo Falcão (PODEMOS) sancionou uma lei de autoria do vereador José Eustáquio de Faria Junior (PODEMOS) que proibiu o uso de fogos de artifício que produzam barulho. Também ficou determinado que os comerciantes teriam até dezembro de 2023 para comercializar o estoque de fogos adquiridos até a data de publicação da lei. Posteriormente, a venda de fogos com estampidos estará totalmente proibida.

Agora, o vereador José Luiz (PODEMOS) quer permitir o uso dos fogos de artificio com estampido fora do perímetro urbano, ou seja, nos distritos e área rural. Além disso, se pretende revogar a proibição da comercialização.

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José Luiz lembra que os fogos com estampidos são usados para espantar pragas agrícolas e também faz parte da cultura, sobretudo das festas religiosas.

O autor da proibição, o vereador José Eustáquio afirmou que é contrário a flexibilização e antecipou o voto contrário. Ele argumentou que é preciso ter empatia com aqueles que sofrem com o barulho como o enfermos, autistas e idosos.

O projeto de lei nº 5521/2022 que visa flexibilizar o uso dos fogos com estampido será apreciado na reunião ordinária desta quinta-feira, 14 de julho. Para ser aprovado é necessária a maioria dos votos e posterior sanção do prefeito municipal.

Confira a íntegra do projeto:

PROJETO DE LEI Nº 5521/2022 

Altera o art. 1º da Lei nº 8.176, de 21 de dezembro de 2021, que “Proíbe a comercialização e a utilização de fogos de artifício com estampido no Município de Patos de Minas”. 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.176/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º Fica proibida a utilização de fogos de artifício que causem poluição sonora gerando estampidos, no perímetro urbano da sede do Município de Patos de Minas.” 

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.176/2021. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.