
A vênia conjugal, também denominada outorga conjugal ou uxória, constitui requisito de validade para determinados atos praticados por pessoas casadas, especialmente quando envolvem a disposição ou oneração de bens imóveis. Nos termos do art. 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real bens imóveis, salvo no regime da separação absoluta.
Em contratos particulares, tal exigência assume especial relevância, pois, embora não revestidos da solenidade da escritura pública, podem produzir efeitos jurídicos significativos, inclusive obrigacionais e reais, a depender do caso concreto.
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No âmbito dos contratos particulares, como compromissos de compra e venda, cessões de direitos ou contratos de garantia, a ausência de vênia conjugal pode ensejar a anulabilidade do negócio jurídico. Trata-se de hipótese de proteção não apenas ao cônjuge que não participou do ato, mas também à própria estabilidade do patrimônio familiar. A doutrina majoritária compreende que a exigência decorre da necessidade de preservação da meação e da solidariedade patrimonial que caracteriza determinados regimes de bens, como o da comunhão parcial e o da comunhão universal.
Importante destacar que a outorga conjugal não se confunde com a simples ciência do outro cônjuge. Exige-se manifestação expressa de vontade, preferencialmente no próprio instrumento contratual, com a assinatura de ambos, sob pena de vício. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a ausência de assinatura do cônjuge em contrato que envolva bem imóvel comum pode acarretar a invalidação do negócio, desde que arguida pelo interessado no prazo legal. Assim, a cautela na formalização contratual revela-se medida indispensável à segurança jurídica.
Cumpre observar que a vênia conjugal não é exigida em todas as hipóteses. O Código Civil excepciona os casos de regime de separação absoluta de bens, bem como determinados atos de administração ordinária. Além disso, quando se trata de bens particulares, a análise deve considerar o regime de bens adotado e a natureza do patrimônio envolvido. A atuação preventiva do advogado, nesse contexto, é fundamental para verificar a necessidade da outorga e evitar futuros litígios.
Dessa forma, sob a perspectiva da advocacia consultiva, recomenda-se que todo contrato particular que envolva direitos reais sobre bens imóveis de pessoa casada seja precedido de rigorosa análise do regime de bens e da exigência de vênia conjugal. A ausência dessa cautela pode comprometer a eficácia do negócio e gerar prejuízos às partes. A observância da outorga conjugal, portanto, não constitui mero formalismo, mas verdadeiro instrumento de proteção patrimonial e de garantia da higidez dos contratos.
Escrito por Débora Alves, advogada, que atua no Escritório Thiago Alves Advogados.














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