A psicomotricidade consolidou-se como uma intervenção terapêutica fundamental, especialmente no contexto do tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA). No entanto, beneficiários de planos de saúde frequentemente enfrentam barreiras impostas pelas operadoras, que tentam limitar o número de sessões anuais ou exigir que o profissional executor possua formação específica em Psicologia. Tais práticas, contudo, carecem de amparo legal e contrariam o entendimento consolidado dos tribunais superiores e das normas regulamentadoras do setor.
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Em primeiro lugar, a limitação quantitativa de sessões de psicomotricidade é considerada abusiva. Historicamente, as operadoras utilizavam o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como uma lista taxativa para restringir atendimentos. Todavia, com a edição da Resolução Normativa (RN) nº 539/2022 da ANS, tornou-se obrigatória a cobertura ilimitada de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e fisioterapeutas para pacientes com transtornos do desenvolvimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões recentes (como as da Terceira Turma, em janeiro de 2025), reforçou que a psicomotricidade, enquanto técnica integrada a esses tratamentos, não pode sofrer limitações numéricas, uma vez que a interrupção ou restrição do tratamento compromete a evolução clínica e a dignidade do paciente.
Além da questão quantitativa, a exigência de que o psicomotricista seja obrigatoriamente um psicólogo é juridicamente insustentável. A profissão de psicomotricista foi devidamente regulamentada pela Lei nº 13.794/2019, que estabelece os requisitos para o exercício da atividade. Segundo a legislação, podem atuar como psicomotricistas os portadores de diploma de curso superior nas áreas de Saúde ou Educação que possuam especialização em Psicomotricidade, além daqueles com formação específica na área. Portanto, a psicomotricidade é uma área multidisciplinar e autônoma. Quando um plano de saúde exige uma formação específica não prevista em lei para autorizar o reembolso ou a cobertura, ele interfere indevidamente na liberdade de escolha do profissional qualificado e na autonomia do método terapêutico.
Ademais, é princípio basilar do Direito à Saúde que cabe ao médico assistente — e não à operadora de saúde — determinar a frequência, a duração e a metodologia do tratamento. Se o médico prescreve a psicomotricidade como parte do projeto terapêutico, a operadora deve garantir o acesso ao serviço prestado por profissional legalmente habilitado, conforme a Lei nº 13.794/2019. A recusa baseada na ausência de formação em Psicologia configura uma restrição indevida ao objeto contratual, pois desconsidera a regulamentação federal da profissão e a natureza transdisciplinar da terapia.
Em suma, a proteção ao consumidor e o direito à saúde prevalecem sobre as limitações administrativas das operadoras. A jurisprudência do STJ e as normativas da ANS convergem para o entendimento de que os planos de saúde não podem limitar o número de sessões de psicomotricidade nem impor a formação em Psicologia como requisito para a cobertura. Garantir que o tratamento seja conduzido por profissionais habilitados, na quantidade necessária prescrita pelo médico, é medida essencial para assegurar a eficácia terapêutica e o pleno desenvolvimento dos pacientes.















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