O presente artigo versará sobre o crime de Stalking, mais conhecido como o delito de perseguição, incluído no Código Penal Brasileiro, por meio da Lei sob o nº 14.132/2021, a qual acrescentou o artigo 147-A no regramento atual.
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A princípio é de suma importância ressaltar o conceito de Stalk, que é definido como uma forma de violência na qual o sujeito invade repetidamente a esfera da vida privada da vítima, por meio de reiteração de atos de modo a restringir a sua liberdade ou atacar a sua privacidade ou reputação, sendo considerada uma perseguição obsessiva.
O resultado desse delito é um dano temporário ou permanente à integridade psicológica e emocional da vítima.
É importante ressaltar que no delito ora discutido há o emprego de diversas táticas de perseguição, destacando as seguintes: envio de mensagens por SMS, aplicativos ou e-mails; publicação de fatos, fotos não autorizadas ou boatos sobre a vítima; envio de presentes; perseguição da vítima em lugares que a mesma frequenta; ligações reiteradas; dentre outras.
Com relação à pena atribuída ao delito aqui discutido, o Código Penal Brasileiro previu reclusão de seis meses a dois anos, além da pena de multa, possuindo ainda qualificadoras com o aumento da pena na metade, quando a perseguição é realizada contra criança, adolescente ou idosa; contra mulheres por razão da condição do sexo feminino; mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Diante de todo o mencionado, o presente artigo possuí como finalidade alertar a população sobre a existência do delito de perseguição e a conscientização das penalidades atribuídas aos autores do crime de Stalking.
Assim, caso você esteja sendo vítima do crime aqui mencionado, procure o auxílio de um advogado no intuito de garantir que seus direitos à liberdade sejam devidamente garantidos, bem como, que os autores do crime sejam severamente punidos.
















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