
A pensão por morte, no âmbito do Direito Previdenciário, é um benefício devido aos dependentes do segurado falecido, visando garantir a subsistência daqueles que dele dependiam economicamente. A concessão desse benefício, no Regime Geral da Previdência Social, está condicionada à comprovação da qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito e à demonstração da condição de dependente, nos termos da Lei nº 8.213/91.
No que se refere à possibilidade de concessão de pensão por morte a duas famílias, a matéria exige análise criteriosa, sobretudo em situações envolvendo relações concomitantes. A legislação previdenciária reconhece como dependentes, em regra, o cônjuge, o companheiro ou a companheira e os filhos, sendo possível a coexistência de mais de um dependente na mesma classe, hipótese em que o benefício será rateado em partes iguais.
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A controvérsia surge quando há a existência simultânea de casamento e união estável, ou até mesmo de duas uniões estáveis paralelas. Nesses casos, a jurisprudência tem evoluído no sentido de admitir, excepcionalmente, o rateio da pensão entre duas famílias, desde que haja comprovação da boa-fé das partes e da efetiva constituição de núcleos familiares distintos, com dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Importante destacar que o reconhecimento desse direito não é automático, sendo necessária a produção de provas robustas que demonstrem a estabilidade, publicidade e continuidade das relações, bem como a ausência de conhecimento de eventual irregularidade por uma das partes. O entendimento dos tribunais busca equilibrar a legalidade com a proteção social, evitando prejuízos a dependentes que, de fato, mantinham vínculo familiar com o falecido.
Por fim, a análise de casos envolvendo pensão por morte para duas famílias deve ser realizada de forma individualizada, considerando as peculiaridades de cada situação concreta. A atuação de um advogado especializado é essencial para a correta orientação e defesa dos interesses dos dependentes, seja na esfera administrativa perante o INSS, seja no âmbito judicial, garantindo a efetivação do direito à proteção previdenciária e à dignidade das famílias envolvidas.
Texto escrito por Débora Alves, advogada, que atua no Escritório Thiago Alves Advogados.














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