
Entrou em vigor no dia 1º de julho de 2026 a Lei nº 15.455, que promove importantes alterações no Código Penal brasileiro, especialmente no que diz respeito à proteção de trabalhadores domésticos.
A principal mudança no Código Penal refere-se à alteração do § 9º do artigo 129, que trata do crime de lesão corporal. Com a nova redação, a pena para lesão corporal praticada contra pessoa em relação de trabalho doméstico foi significativamente endurecida, passando a ser de dois a cinco anos de reclusão.
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Anteriormente, a lesão corporal simples era punida com detenção de três meses a um ano. Essa alteração insere a relação de trabalho doméstico no rol de situações que qualificam o crime de lesão corporal, equiparando-a a agressões cometidas contra ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuges ou companheiros, ou ainda quando o agente se prevalece das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
A lei também autoriza a aplicação de medidas protetivas semelhantes às previstas na Lei Maria da Penha, como o afastamento do agressor e a proibição de contato com a vítima.
Um dispositivo que atribuía ao Poder Judiciário a competência para determinar a inclusão da vítima entre os beneficiários do seguro-desemprego foi vetado pelo presidente, sob a justificativa de que poderia criar uma etapa adicional e retardar o pagamento do benefício.
A nova lei reflete a crescente preocupação com a proteção dos direitos humanos e a erradicação do trabalho análogo à escravidão no Brasil, buscando oferecer um arcabouço legal mais efetivo para coibir abusos e garantir a dignidade dos trabalhadores domésticos.














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