O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu uma nova jurisprudência em que a ex-mulher não é obrigada a indenizar o ex-marido pelo uso de um imóvel comum quando o casal possui um filho que reside no local.
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A decisão se baseia no entendimento de que a presença do filho no imóvel afasta a necessidade de indenização, uma vez que o pai provê quase que integralmente o sustento da criança. Dessa forma, o ex-marido que mora com o filho no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-esposa.
Um dos pontos levantados foi que que a obrigação alimentícia, normalmente paga em dinheiro, pode ser fixada in natura, ou seja, na forma de bens ou serviços para o filho – por exemplo, a moradia.
Segundo o STJ, o fato de a mulher permanecer no imóvel com o filho não impede o ex-companheiro de requerer a extinção do condomínio. No entanto, nesse caso específico, a presença do filho é considerada um fator determinante para isentar a mulher de indenizar o ex-marido pelo uso exclusivo do bem.
A nova jurisprudência visa proteger o melhor interesse da criança, garantindo que ela possa permanecer no lar familiar mesmo após a separação dos pais, sem que isso gere pagamentos adicionais para o genitor com quem reside. Em casos onde há disputa sobre pagamento ou pela moradia, busque-se se informar com profissionais da área.
















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