
O novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal representa um importante avanço na proteção das mulheres vítimas de violência de gênero. Em 19 de agosto de 2026, ao julgar o Recurso Extraordinário relacionado ao Tema 1.412 da repercussão geral, o STF decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas mesmo quando não existir relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre a vítima e o agressor.
A decisão surgiu a partir do caso de uma mulher que sofreu perseguições e ameaças de morte praticadas por um vizinho. Inicialmente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado a aplicação da Lei Maria da Penha sob o argumento de que não existia vínculo afetivo entre as partes. O Supremo, entretanto, entendeu que essa interpretação era restritiva e incompatível com a proteção constitucional e internacional conferida às mulheres.
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Segundo o novo entendimento, o elemento principal para a aplicação das medidas protetivas não é o local onde a violência ocorreu nem a existência de relacionamento entre vítima e agressor. O aspecto fundamental é verificar se a violência foi praticada em razão da condição feminina da vítima, ou seja, se está relacionada à violência de gênero.
Assim, uma mulher pode solicitar proteção mesmo quando a ameaça ou agressão ocorre no ambiente comunitário, profissional, institucional, político ou social.
Essa interpretação está de acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará. O tratado considera violência contra a mulher qualquer conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, tanto na esfera pública quanto na privada.
Dessa forma, a proteção não pode ficar limitada às relações familiares ou amorosas, pois a violência de gênero também pode ser praticada por vizinhos, colegas de trabalho, superiores hierárquicos, conhecidos ou até mesmo desconhecidos.
Na prática, a decisão amplia o acesso às medidas protetivas de urgência, que podem determinar o afastamento do agressor, a proibição de aproximação e contato com a vítima, a restrição do porte de armas e outras providências necessárias à preservação da integridade física e psicológica da mulher.
O objetivo dessas medidas não é antecipar uma punição, mas impedir a continuidade da violência e reduzir o risco de novos ataques.
Outro ponto importante definido pelo STF é que o pedido de medida protetiva apresentado perante um juízo que não seja o competente não deve ser simplesmente ignorado ou rejeitado. Caso exista risco imediato à integridade física ou psicológica da vítima, o pedido deve ser analisado em seu mérito.
A medida poderá ser concedida e, posteriormente, o processo será encaminhado ao juízo competente, inclusive à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, quando houver, para confirmação ou revisão da decisão.
O Supremo também reconheceu que a proteção alcança a violência política de gênero, prevista no artigo 326-B do Código Eleitoral. Essa forma de violência ocorre quando uma mulher é ameaçada, constrangida, perseguida ou prejudicada com o objetivo de impedir ou dificultar sua participação política.
A decisão demonstra que a violência contra a mulher não se limita às agressões físicas, abrangendo também a violência psicológica, simbólica, moral e institucional.
Esse novo posicionamento deve ser aplicado com responsabilidade, mediante a análise da situação concreta e da existência de risco à vítima. A decisão não significa que todo conflito entre um homem e uma mulher será automaticamente enquadrado na Lei Maria da Penha. É necessário identificar a presença de violência baseada no gênero e uma situação que justifique a proteção urgente.
No entanto, não se pode negar a medida exclusivamente porque o agressor não é marido, companheiro, familiar ou pessoa que tenha mantido relação afetiva com a vítima.
Portanto, o novo entendimento do STF corrige uma limitação que deixava muitas mulheres desprotegidas. A violência de gênero pode ocorrer em qualquer espaço, e a resposta do Estado deve acompanhar essa realidade. Ao reconhecer a aplicação das medidas protetivas mesmo fora das relações domésticas, familiares ou afetivas, o Supremo fortalece a dignidade, a segurança e o direito das mulheres a uma vida livre de violência.
A decisão representa um avanço necessário na efetivação dos direitos fundamentais e na interpretação da Lei Maria da Penha conforme os tratados internacionais de direitos humanos. A proteção deve ser concedida sempre que houver risco concreto decorrente de violência de gênero, independentemente do vínculo existente entre a vítima e o agressor.














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