
Por Débora Alves, advogada do Escritório Thiago Alves Advogados.
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O abandono afetivo é uma realidade que pode gerar profundas consequências psicológicas e jurídicas para os filhos. No ordenamento jurídico brasileiro, o dever de cuidado e assistência dos pais para com seus filhos está previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 1.634 do Código Civil. Quando esse dever não é cumprido, o filho pode buscar a exclusão do sobrenome do pai biológico como forma de romper o vínculo nominal com aquele que negligenciou suas responsabilidades parentais.
A possibilidade de exclusão do sobrenome do pai biológico encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. O nome é um dos principais elementos de identidade pessoal, e sua manutenção pode representar sofrimento psicológico ao filho que foi abandonado. Assim, diversos tribunais têm admitido à retirada do sobrenome paterno quando demonstrado que a convivência inexistiu ou que houve uma relação marcada pelo abandono.
Para que a exclusão do sobrenome seja autorizada, é necessário que o interessado ingresse com ação judicial específica, demonstrando o abandono afetivo por meio de provas como testemunhos, registros psicológicos e documentos que evidenciem a ausência do pai em sua vida. A jurisprudência tem evoluído nesse sentido, reconhecendo que a ausência prolongada e injustificada pode configurar violação dos deveres parentais, justificando a modificação do nome.
Além disso, a retirada do sobrenome paterno não implica necessariamente na exclusão da paternidade no registro civil, salvo nos casos de reconhecimento de paternidade socioafetiva ou destituição judicial da paternidade. A medida visa exclusivamente garantir ao indivíduo o direito ao nome que melhor represente sua identidade e história, sem prejuízo de eventuais direitos patrimoniais decorrentes do vínculo biológico.
Dessa forma, a exclusão do sobrenome do pai biológico após abandono afetivo é uma possibilidade jurídica fundamentada no direito à identidade e dignidade pessoal. O tema ainda gera debates, mas os tribunais vêm consolidando o entendimento de que a ausência paterna, quando comprovada, pode justificar a alteração do nome como forma de resguardar o bem-estar emocional e psicológico do indivíduo.















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