O estupro virtual é um crime cibernético que consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar atos libidinosos em ambiente virtual para obter vantagem financeira, vingança e até mesmo pela simples ofensa. Apesar de não haver uma lei específica que utilize esse termo, o Código Penal já abrange esse tipo de crime no artigo 213, que define estupro como “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
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O estupro virtual se enquadra nesse artigo, pois o agressor obriga a vítima a produzir material sexual e usa isso para seu próprio prazer, conseguindo o conteúdo “mediante grave ameaça”. Existe ainda o Projeto de Lei 3628/20 que visa incluir o termo “estupro virtual” no Código Penal, criminalizando o ato de “assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, menores de 14 anos, a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita”. No entanto, uma das diferenças é que o PL propõe uma pena menor, de 4 a 12 anos de prisão, enquanto a pena atual para estupro contra menores de 14 anos é de 8 a 15 anos.
A sextorsão, o estupro virtual e a pornografia de vingança são algumas formas de crimes virtuais que violam a dignidade da pessoa humana, minando seu livre arbítrio. A internet e a realidade digital potencializaram tais práticas, facilitando sua disseminação, dificultando a apuração e fornecendo novos meios para intensificar as ameaças.
Deste modo, deve-se ter em mente que em casos de estupro virtual, ter provas é extremamente necessário para procurar as autoridades e denunciar o ocorrido. O apoio da família e a assistência de um advogado fazem total diferença no enfrentamento desse sério problema.


















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