
A atividade rural é marcada por desafios que, muitas vezes, fogem completamente ao controle do produtor. Secas, excesso de chuvas, pragas, doenças nos rebanhos, aumento dos custos de produção e oscilações de mercado podem comprometer significativamente a renda da propriedade e, consequentemente, a capacidade de pagamento dos financiamentos contratados.
O que muitos produtores não sabem é que, diante dessas situações, a legislação e as normas do crédito rural preveem a possibilidade de alongamento ou prorrogação das dívidas, desde que fique demonstrada a redução da capacidade de pagamento causada por fatores alheios à vontade do devedor.
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Além da análise da viabilidade da prorrogação, é indispensável ter atenção às taxas de juros e aos demais encargos cobrados pelas instituições financeiras. Nem toda proposta apresentada pelo banco é necessariamente a mais vantajosa para o produtor, sendo fundamental verificar se as condições ofertadas observam os limites legais e regulamentares aplicáveis ao crédito rural.
Sob o aspecto jurídico, destacam-se as disposições do Manual de Crédito Rural (MCR), especialmente aquelas que determinam às instituições financeiras a análise dos pedidos de prorrogação quando comprovada a incapacidade temporária de pagamento em decorrência de fatores adversos que afetem a atividade financiada.
A matéria também encontra amparo nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da preservação da atividade econômica, amplamente reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais brasileiros, reforçando a necessidade de soluções que permitam ao produtor superar dificuldades momentâneas sem comprometer a continuidade de sua produção.
Nesse cenário, a atuação de um advogado especializado em direito agrário e crédito rural é essencial para avaliar contratos, identificar eventuais abusividades, conduzir negociações e garantir que os direitos do produtor sejam devidamente respeitados.
Em momentos de dificuldade financeira, informação e orientação técnica podem ser determinantes para preservar a atividade rural e assegurar a continuidade da produção.
Escrito por: Roberta Silva Mendonça Mundim, OAB/MG 227.185
Pós-graduada em Direito Ambiental, Minerário e Urbanístico – PUC/MG
Para mais informações, acesse: @robertamundimadv | (34) 99898-9696


















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