
No presente artigo iremos abordar sobre a possibilidade de pedir a pensão alimentícia de cônjuge para cônjuge ou de companheiro para companheiro, na dissolução do vínculo conjugal.
No artigo 1.694 do Código Civil determina que se um dos cônjuges separados judicialmente necessitar de pensão alimentícia, será obrigado o outro a pagar, mediante pensão alimentícia fixado pelo Juiz competente, vejamos:
“Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”
É cediço que a fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade, devendo respeitar a situação financeira daquele que os presta e a necessidade daquele que recebe.
Nesse sentido, qualquer um dos cônjuges com a dissolução do matrimônio, que não tiver incluído no mercado de trabalho ou que não tenha desenvolvimento da capacidade de sustentação por seus próprios meios e esforço, tenha direito da pensão alimentícia, por tempo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.
Portanto, é necessário procurar um advogado de sua confiança para buscar orientação jurídica acerca do assunto.

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