O presente artigo possuí a finalidade de esclarecer e informar os trâmites legais e os requisitos essenciais para que a adoção seja feita no Brasil, prestando informações e dados reais sobre a real situação quanto ao caso.
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Entende-se por adoção, o ato jurídico pelo qual se criam relações semelhantes à filiação biológica ou consanguínea, tornando o adotando um filho com direitos e deveres recíprocos. Ou seja, é conhecida como filiação civil, pois não resulta de uma relação biológica, mas de manifestação de vontade ou de sentença judicial.
De acordo com pesquisas e dados, possuem aproximadamente 34 mil crianças e adolescentes acolhidos em abrigos, sendo que destes 5.500 já estão aptos para serem adotados. Com relação aos adotantes, atualmente possuem atualmente 37.000 pretendes disponíveis.
Com relação ao dado mencionado, é notório que existem mais adotantes do que crianças a serem adotadas, no entanto, a real situação é que a maioria das crianças que aguardam serem adotadas têm acima de dez anos de idade. Em contrapartida, apenas 2,7% desses pretendentes aceitam a crianças na faixa etária citada.
O fato mencionado na maioria das vezes se dá devido ao atual, burocrático e lento processo de adoção no Brasil, o que acaba levando ao envelhecimento das crianças nos abrigos e dificultando a concretização dos procedimentos.
Diante do exposto, é importante ressaltar que a lei em vigência requer alguns passos para que a adoção seja efetivada, quais sejam: apresentação e avaliação de documentos necessários (como comprovante de renda, atestado de sanidade física e mental, certidão de antecedentes criminais, dentre outros); avaliação de equipe profissional do Poder Judiciário; participação em programa de preparação para a adoção; análise do requerimento pela autoridade judiciária; Ingresso no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento; busca da família para a criança/adolescente com estágio de convivência para uma possível adaptação; e por fim, ocorre de fato a adoção.
Um fator importante sobre a atual legislação no Brasil é a de que há uma preferência na fila de adoção às pessoas que tenham interesse de adotar crianças com deficiências, com doenças crônicas, ou com necessidades específicas de saúde, além de grupos de irmãos. Isso se dá devido ao fato de que entre as 5.500 crianças a serem adotadas, aproximadamente 25% possuem alguma deficiência ou alguma doença rara, porcentagem esta que se somada com a porcentagem de crianças com grupo de irmãos, totaliza-se 90,68% das crianças institucionalizadas, as quais não estão, na maioria dos casos, enquadradas nas preferências dos adotantes.
Informa ainda que as Leis nº 12.010/09 e 13.509/2017 dispõem não apenas sobre a adoção, mas possui também o intuito de garantir as crianças e adolescentes das intuições de acolhimento infantil o direito à convivência familiar, em suas mais variadas formas, sem perder de vista as normas e princípios por esta consagrados.
Por fim, ressalta-se que a legislação de adoção do Brasil tem pontos que precisam ainda ser melhor estudados, como a burocracia no que se refere a destituição do poder familiar, a adoção de grupos de menos visibilidade, a duração do tempo de acolhimento, a demanda de processos dos magistrados, são pontos que ainda tornam o processo adotivo moroso. Esta é uma caminhada longa e continua, que apenas poderá ser percorrida com a ampla disseminação deste assunto, e o engajamento da sociedade o pleno debate sobre o mesmo. No entanto, é importante conscientizar a população quanto à quantidade de crianças que atualmente aguardam e necessitam do carinho de uma família e de um lar para se chamar de seu.
















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