
Por Dra. Sabrina Alves Rocha (OAB MG – 239.535)
A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu recentemente acerca da aplicação da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.
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Inicialmente cumpre ressaltar que a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) trouxe importantes inovações ao ordenamento jurídico brasileiro, visando aumentar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. A ampliação do conceito de violência doméstica, conforme arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, onde foi reconhecido que não se limita à agressão física, abrangendo também a violência psicológica, sexual, patrimonial e moral, foi um dos grandes avanços trazidos pela referida Lei.
Com a ampliação do conceito foi permitido que o Poder Judiciário atue em casos que antes eram ignorados, como humilhações, controle financeiro e abusos sexuais, proporcionando uma abordagem mais ampla e inclusiva da proteção às mulheres.
Trouxe ainda a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para tratar processos desta natureza, oferecendo um tratamento prioritário às demandas que envolvam mulheres vítimas de violência doméstica.
Pois bem, diante das inovações legais trazidas pela Lei Maria da Penha que visam dar maior proteção às mulheres, surgiu a controvérsia acerca da aplicação ou não desse instituto normativo quanto a crianças e adolescentes.
Ao chegar no STJ, ele assim decidiu: “1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.” (Tema Repetitivo 1186)
O colegiado ainda definiu que a competência para julgar crimes sexuais cometidos contra menores de idade recai sobre a vara especializada da lei Maria da Penha, independentemente da idade da vítima.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, reforçou que a violência doméstica contra vítimas do sexo feminino atrai a competência da lei Maria da Penha, mesmo em crimes como estupro de vulnerável contra crianças e adolescentes. Segundo ele, a idade da vítima não é um critério para afastar a competência do juízo especializado da mulher.
O ministro destacou, ainda, que a interpretação do art. 13 da lei Maria da Penha indica a prevalência da norma sobre outros estatutos e leis especiais, sendo esse o entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. Para ele, a vulnerabilidade de gênero se sobrepõe à vulnerabilidade etária, garantindo a supremacia da questão de gênero feminino contra qualquer outra.
Portanto, sabe-se que o objetivo central da Lei Maria da Penha é oferecer uma proteção especial às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Na prática, temos um arcabouço legal mais robusto e eficiente, garantindo segurança, agilidade e uma abordagem multidisciplinar para o enfrentamento da violência de gênero no Brasil, razão pela qual tal proteção se estende às crianças e adolescentes.















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