
Por: Roberta Silva Mendonça Mundim OAB/MG 227.185
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O recente pedido judicial do cantor Murilo Huff, pai do menor Léo — filho da cantora Marília Mendonça, falecida em 2021 — para obtenção da guarda unilateral da criança reacende discussões relevantes no âmbito do Direito de Família, especialmente sobre guarda, afetividade e o melhor interesse da criança.
Atualmente, Murilo divide a guarda de Léo com a avó materna, Ruth Moreira, avó com quem a criança convive desde o nascimento. O pedido de guarda unilateral, formulado pelo genitor, visa centralizar as decisões relativas à vida do menor, transferindo a autoridade parental de forma exclusiva, ainda que preservado o direito de convivência da avó.
Conforme o art. 1.583, §1º do Código Civil, a guarda unilateral é medida excepcional, deferida apenas quando um dos genitores — ou detentores da guarda — se mostra ausente, omisso, negligente, violento, ou comprovadamente incapaz de exercer a parentalidade de forma adequada. Nesse cenário, o juiz poderá deferi-la desde que fundamentada na preservação dos direitos da criança e adolescente.
Ainda que a legislação brasileira priorize a guarda compartilhada, o Judiciário pode, com base no princípio do melhor interesse da criança, relativizar essa regra, considerando fatores como vínculos afetivos, estabilidade emocional e a continuidade do ambiente familiar.
A relevância da avó materna na criação do menor
É fato incontroverso que a avó materna desempenhou papel ativo na criação de Léo desde os primeiros dias de vida, conforme declarado publicamente pela própria Marília Mendonça em vida. Após o trágico falecimento da cantora, essa responsabilidade foi compartilhada com o pai biológico, mantendo-se o lar de referência na casa da avó.
Esse contexto fortalece a configuração da chamada parentalidade socioafetiva, conceito já pacificado na jurisprudência pátria, que reconhece o vínculo afetivo e a dedicação cotidiana como critérios jurídicos relevantes para definição de guarda.
Guarda provisória: distinção entre guarda e convivência
Segundo relatos da imprensa, Murilo Huff teria obtido, em audiência recente, a guarda provisória do filho. Caso confirmado, isso significa que ele passa a ser responsável pelas decisões de maior impacto na vida do menor, como moradia, escola e cuidados médicos.
Entretanto, a convivência com a avó deve ser resguardada, dada sua relevância afetiva desde o nascimento do menor.
É fundamental distinguir os institutos da guarda (autoridade parental) e da convivência familiar, cuja finalidade é assegurar a continuidade dos laços afetivos entre a criança e seus vínculos afetivos estabelecidos. O juiz, portanto, ao conceder guarda unilateral ou provisória, pode e deve estabelecer um regime de convivência equilibrado e saudável com a avó materna
Conclusão
O processo envolvendo a guarda do filho de Marília Mendonça transcende os holofotes e lança luz sobre questões jurídicas complexas e profundamente humanas. Em qualquer litígio familiar, o centro da análise deve ser sempre o melhor interesse da criança, conforme previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro.
Cabe ao Judiciário ponderar o vínculo biológico frente à realidade da convivência socioafetiva, assegurando que decisões sobre guarda não sejam movidas por interesses subjetivos, mas sim pelo compromisso com o bem-estar integral da criança envolvida.
Em casos como esse, é de suma importância o acompanhamento de um advogado especializado, para garantir o melhor interesse do menor.













