
A caracterização da atividade exercida por cozinheira em propriedade rural como urbana ou rural depende da análise concreta das funções efetivamente desempenhadas pela trabalhadora. Não é suficiente apenas o fato de o trabalho ocorrer em fazenda, sítio ou ambiente rural.
O entendimento predominante na jurisprudência é no sentido de que a natureza da atividade exercida deve prevalecer sobre o local da prestação dos serviços, observando-se se as tarefas desenvolvidas estão diretamente ligadas à exploração agrícola ou pecuária.
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Nesse contexto, quando a trabalhadora exerce exclusivamente funções domésticas ou de preparo de alimentação para empregados e proprietários, sem participação direta nas atividades do campo, a tendência é o reconhecimento da natureza urbana da atividade. Isso porque as atribuições de cozinheira, por si só, não se enquadram como atividades rurais típicas previstas na legislação trabalhista e previdenciária.
Por outro lado, existem hipóteses em que a cozinheira atua de forma integrada à dinâmica da produção rural, auxiliando diretamente trabalhadores rurais em jornadas de colheita, manejo agrícola ou demais atividades ligadas à exploração da terra. Nessas situações, parte da jurisprudência admite o reconhecimento da natureza rural da função, especialmente quando demonstrado que o trabalho contribuía diretamente para a atividade-fim da propriedade rural.
Assim, a análise deve ocorrer de forma individualizada, considerando a realidade das atividades desempenhadas, a forma de organização do trabalho e o vínculo existente entre as funções exercidas e a atividade econômica principal da propriedade.
O simples enquadramento do local como imóvel rural não possui força suficiente para definir automaticamente a natureza jurídica da atividade desenvolvida pela trabalhadora. Dessa forma, não basta que o local de trabalho seja rural; as funções desempenhadas devem possuir natureza tipicamente rural.
Contudo, há decisões que reconhecem a natureza rural da função de cozinheira quando comprovado o envolvimento direto em atividades agrícolas, o que demonstra certa controvérsia na aplicação do entendimento predominante.
Texto escrito por Débora Alves, advogada que atua no escritório Thiago Alves Advogados.


















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