Veto de Falcão sobre internação involuntária é derrubado pelos vereadores

Jurídico da prefeitura alegou que artigo do projeto é inconstitucional por criar atividade médica não prevista na legislação estadual e federal.

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O prefeito de Patos de Minas, Luís Eduardo Falcão (PODEMOS), vetou um artigo do projeto de lei nº 2433, que já havia sido aprovado pelos vereadores. O jurídico da prefeitura entendeu que o segundo artigo cria uma espécie de atividade médica não prevista na Legislação Federal e nem na Legislação Estadual. Pelo entendimento, criar uma atividade médica é competência da união e não do município, o que torna o artigo inconstitucional.

Uma comissão da Câmara Municipal analisou o veto do prefeito e recomendou pela derrubada. Os vereadores se reuniram na manhã desta terça-feira (10/05) para analisar o veto.

O próprio presidente, Ezequiel Macedo (PP), pediu que os colegas derrubassem o veto por entender que o executivo participou e concordou com a criação. Por 13 votos a 2, o veto foi rejeitado.

Votaram pela rejeição do veto: Bartolomeu Ferreira (União Brasil), Mauri da JL (MDB), Vicente de Paula (União Brasil), Gladston Gabriel (PODEMOS), Itamar André (Patriota), João Marra (Pros), Cabo Batista (CIDADANIA), Carlito (União Brasil), Nivaldo Tavares (PSD), José Luiz (PODEMOS), Vitor Porto (Cidadania), Prof Derlei (PSD), Wilian de Campos (Patriota).

Votaram pela manutenção do veto: Daniel Gomes (PDT), Profª Beth (União Brasil)

O vereador José Eustáquio de Faria Junior (PODEMOS), líder do governo municipal, não participou da reunião extraordinária.

Confira a seguir a íntegra da lei:

LEI Nº 8.244, DE 3 DE MAIO DE 2022.

Institui os critérios de internação involuntária de dependentes químicos no Município de Patos de Minas; e dá outras providências.

Art. 1º – Ficam estabelecidos os critérios de Internação Involuntária de Dependentes Químicos no Município de Patos de Minas/MG, nos termos da Lei Federal nº 13.840/2019, que rege o tratamento involuntário, voluntário e acolhimentos de dependentes químicos.

Parágrafo único. Considera-se Internação Involuntária aquela que ocorre sem o consentimento do dependente, a pedido de pessoa da família, responsável legal ou autoridade competente.

Art. 2ª – A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais com internação especializada, dotados de equipes multidisciplinares, e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

1º As unidades de saúde ou hospitais gerais com internação especializada em dependência química tem por objetivo o tratamento, a internação e a recuperação do dependente químico, e possíveis comorbidades psiquiátricas.

3º As unidades de saúde ou hospitais gerais com internação especializada em dependência química deverão contar com recursos humanos, equipe terapêutica, estrutura física e materiais, organização de prontuários, documentações administrativas e alvarás e demais exigências técnicas e administrativas, conforme resoluções do Conselho Federal de Medicina – CFM.

4º As unidades de saúde ou hospitais gerais com internação especializada em dependência química deverão ter projeto arquitetônico elaborado de acordo com as exigências da ANVISA e demais órgãos competentes”.

Art. 3º – A internação involuntária:

I – deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;

II – será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e a hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;

III – perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável.

§ 1º A internação involuntária só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 2º A família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

Art. 4º Toda internação involuntária deverá ser comunicada, no prazo de 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de relatório realizado por profissional de assistência social ou da área da saúde.

Art. 5º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, mediante a expedição de Decreto.

Art. 7º Os gestores e entidades que recebam recursos públicos para execução das políticas públicas sobre drogas deverão garantir acesso as suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários à efetiva fiscalização pelos órgãos competentes.

Art. 8º Esta Lei se limita ao tratamento de pessoas maiores de 18 anos.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 3 de maio de 2022, 134º ano da República e 154º ano do Município.

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comentários

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Roberto Brunelli
13/05/2022 05:11

Parabéns aos vereadores de Patos de Minas pela derrubada do veto, Já que o Art 196 da Constituição Federal garante o direito a saúde e é dever do estado.
A lei de drogas número 13840/19 também indica, chancela e da respaldo para a modalidade de internação involuntária no Brasil
A Febraci defende esse ato como ação necessária para que se salve mais vidas no Brasil

Maria Conceição
12/05/2022 23:19

Parabéns ao Wilson Papala do Amor Exigente pela luta para aprovação da lei de internação involuntária em Patos de Minas, apesar de achar o Giovanni Quintino uma pessoa muito difícil, agora entendo as falas dele em dizer que fazer o correto e que a lei pede é muito difícil em Patos de Minas, falava em perseguição da Quintino Psiquiatria pela prefeitura. Agora com esse veto do prefeito, entendi a ideologia do Caps que ele sempre falou em algumas oportunidades.

Marcele Batista
11/05/2022 09:43

Graças à Deus e aos vereadores foi vetado pq só quem tem esse problema na família sabe como é muito estranho essas ideias esquerdistas do prefeito.

Giovanni
10/05/2022 13:03

Ficou claro que o atual prefeito somente surfou na onda Bolsonarista na sua pré campanha conforme circula pelos grupos de WhatsApp que cita o Art 23 A, por outro o vereador Daniel Gomes deixou bem claro em seu voto quem é o prefeito.

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