Combate a Homofobia 

LGBTq(s) de Patos de Minas ficam decepcionados com adiamento de votação

A votação do projeto de lei que prevê punições para práticas de discriminação foi adiado após pedido de vista.

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LGBTq(s) de Patos de Minas ficam decepcionados com adiamento
Representantes da Comunidade LGBTq participaram da sessão ordinária.
Foto: Lélis Félix (Triângulo Notícias)

A comunidade LGBTq de Patos de Minas ficou decepcionada após a votação do projeto de lei (PL 5099) ser adiado pelo legislativo municipal nesta quinta-feira (20/02). Ele dispõe sobre punições financeiras e administrativas para atos de preconceito contra homossexuais, bissexuais, transsexuais e afins.

O vereador Braz Paulo (PROS) pediu vista para analisar a redação. Isaías Martins (MDB) e Edimê Avelar (DEM) tentaram convencer o colega a desistir da vista, mas ele negou o pedido.

Vereador Braz Paulo (PROS).
Foto: Lélis Félix (Triângulo Notícias)

Segundo Braz Paulo, o pedido de vista foi motivado por questões de redação. “As leis não podem ser subjetivas, e da forma que ele estava colocado, alguns entendimentos quanto a questão por exemplo, do que é gênero? o que se entende por gênero? É preciso colocar isso no corpo do projeto, inclusive buscar mais alguns elementos da lei federal para que toda essa comunidade que vai ser justamente protegida pela lei não tenha nenhum tipo de subjetividade quando por exemplo a aplicação das sanções. É fundamental que a lei tenha uma redação que seja clara, não pode ser subjetiva” explicou ele.

Questionado sobre definição de gênero, Braz explicou que o texto não irá conceituar a opção sexual. “Ele entra na questão simplesmente de definir o que é identidade de gênero, tão somente. E dar mais corpo na questão das sanções. É preciso que o projeto seja claro e que não deixe margem de dúvida para aquele que for colocado numa situação, por exemplo de homofobia, tanto a vítima quanto aquele que for acusado, eles tem que ter clareza, ou seja infringiu esse artigo e terá essa penalidade” completou o vereador.

Decepcionadas, as pessoas deixaram o plenário antes do final da sessão.
Foto: Lélis Félix (Triângulo Notícias)

Várias pessoas que foram até o plenário acompanhar a votação saíram do local decepcionadas. Segundo Geovane Martins, foi de certa forma uma perca de tempo. “A gente vê com um pouco de indignação, eu por exemplo pedi para sair do trabalho para poder vir aqui e acabou que não deu em nada”.

O projeto de lei será votado na próxima reunião no dia 05 de março. É necessário aprovação pela maioria dos parlamentares em dois turnos. Em seguida, a lei precisa ser sancionada pelo prefeito, José Eustáquio (DEM).

O Projeto de Lei

Nº 5099/2020

Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero.

Art. 1º  É vedada, no município de Patos de Minas, qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero, nos termos do disposto na Constituição Federal em seu art. 3º, inciso IV.

Art. 2º Toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais no município de Patos de Minas será punida nos termos desta lei.

Art. 3º  Para os efeitos desta lei, consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos de homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais:

I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;

IV – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

V – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VI – praticar o empregador atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;

VII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

VIII – restringir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, táxis, mototáxis e similares;

IX – recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;

X – praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero;

XI – fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo.

Art. 4º  São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e todas as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no município, que infringirem esta lei.

Art. 5º  Qualquer munícipe poderá apresentar denúncia acerca de infrações a esta lei.

Parágrafo único. Ao denunciante, se assim desejar, será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações pessoais.

Art. 6º  A infração ao disposto nesta lei acarretará as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de valor a ser regulamentado pela Administração Pública Municipal;

III – suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;

IV – cassação do alvará de funcionamento.

  • 1º Na aplicação das penalidades, será considerada a gravidade do fato e eventual reincidência do infrator.
  • 2º Na aplicação das multas, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator, na hipótese de infração praticada por pessoa jurídica.
  • 3º As penas mencionadas nos incisos II a IV deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos servidores públicos, no exercício de suas funções, responsáveis pelos atos, serão punidos pessoalmente.

Art. 7º A regulamentação desta lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Patos de Minas, 11 de fevereiro de 2020.

AUTORES

David Antônio Sanches – David Balla

Paulo Augusto Corrêa  – Paulinho do Sintrasp

Isaias Martins de Oliveira

Edimê Erlinda de Lima Avelar

JUSTIFICATIVA:

A Constituição Federal estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, dentre outros, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 

No mesmo sentido, o Art. 5º da Constituição Federal, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

O Supremo Tribunal Federal, recentemente, equiparou a prática de homofobia ao crime de racismo, reforçando a importância de preservar o interesse das minorias.

Portanto, nos dias de hoje, tornam-se intoleráveis quaisquer práticas de discriminação, devendo haver punição para o infrator, inclusive no âmbito da penalidade administrativa, independente da consequência penal.

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