Cliente será indenizado por causa de produto não entregue

Empresa online alegou ter tido sua carga roubada durante o transporte.

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Além do ressarcimento do valor pago, o consumidor irá receber uma indenização de R$ 6 mil
Foto: Robert Leal / TJMG

Uma companhia de Comércio Eletrônico terá que ressarcir um cliente em R$1.057,31, e ainda pagar uma indenização de R$ 6 mil, a título de danos morais, por não entregar o produto adquirido por ele. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O consumidor havia comprado, de forma online, uma televisão e já tinha quitado as 10 prestações no valor de R$105,73, cada uma, conforme acordado entre as partes. Porém, a empresa não entregou a mercadoria, alegando um suposto roubo de carga sofrido pela transportadora.

Em primeira instância, o juiz definiu o valor de R$1.057,31, por danos matérias, e R$8 mil, por danos morais.

Recurso

A empresa entrou com um recurso, alegando que a culpa da não entrega do eletrodoméstico para o cliente era exclusiva da transportadora. Portanto, ela não teria o dever de indenizar. Disse ainda que, se não fosse possível esse o entendimento, ela solicitava a redução do valor dos danos morais.

A relatora do processo no TJMG, desembargadora Juliana Campos Horta, deu parcial provimento ao recurso, mantendo os danos materiais e diminuindo o valor dos danos morais para R$ 6 mil.

De acordo com a magistrada, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com efeito pedagógico, deve respeitar o princípio da lógica do razoável. “Cabe ao julgador arbitrar quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o dano experimentado pela vítima e a capacidade econômica das partes envolvidas”, destacou.

O desembargador Domingos Coelho e o juiz de direito convocado Renan Chaves Carreira Machado votaram de acordo com a relatora.

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