I – GUARDA COMPARTILHADA
O Ordenamento Jurídico Brasileiro estabelece como regra a GUARDA COMPARTILHADA.
No artigo 1.583, especialmente no §1º do Código Civil dispõe que:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Menciona no dispositivo acima, que a guarda compartilhada nada mais é que ambos os pais têm responsabilidade e direitos iguais em relação à criação dos filhos. Nesse contexto, os pais compartilham as decisões sobre assuntos de extrema importância, como saúde, educação, religião, e também dividem o tempo de convivência com os filhos de maneira equilibrada.
Diferente do que muitos pensam, o infante continuará residindo com um dos genitores, tanto na guarda unilateral quanto na guarda compartilhada, sendo que à base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
Portanto, concluímos que a guarda compartilhada tem como objetivo garantir que a criança tenha um relacionamento saudável e constante com ambos os pais, sendo compartilhado pelos genitores os direitos e deveres na criação do menor, tendo assim um desenvolvimento emocional mais equilibrado e estável.
– DA GUARDA UNILATERAL
No mesmo artigo 1.583, §1º do Código Civil, dispõe que:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Ao contrário da guarda compartilhada, a guarda unilateral menciona que os direitos e deveres inerentes à criação do menor serão atribuídos apenas a um dos genitores, ou alguém responsável pela criança.
No parágrafo 5º do suscitado dispositivo, menciona que o genitor que não detenha a supervisionar os interesses dos filhos, para solicitar informação e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos que afetam na criação do menor.
5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a
detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Diante do exposto, concluímos que a guarda unilateral as atribuições são delegadas para um só dos genitores, no entanto, cabe ao outro genitor a obrigação de supervisionar o filho em assuntos que afetam na criação. Sendo cabível a fixação das visitas ao outro genitor que não detenha da guarda.
– CONCLUSÃO
Concluímos neste artigo que a guarda compartilhada ambos os pais possuem deveres e direitos iguais na criação dos filhos, sendo a residência fixada a um dos genitores. Por outro lado, a guarda unilateral é atribuída às obrigações a apenas um dos genitores, entretanto o outro genitor tem a obrigação de supervisionar o filho.
Diante disso, procure um advogado de sua confiança para esclarecer mais detalhes sobre o assunto abordado.
comentários