Ruas e avenidas de Patos de Minas poderão ser interditadas aos domingos e feriados para atividades de lazer, esporte e cultura. Uma lei de autoria da vereadora Elizabeth Maria (DEM) foi sancionada pelo prefeito, Luís Eduardo Falcão (PODEMOS). O texto final foi publicado na edição desta quinta-feira (31/03) do Diário Oficial e já está em vigor.
O programa “Rua para todos” segue a tendência de outras cidades brasileiras. Em São Paulo – capital, por exemplo, a Avenida Paulista é fechada aos domingos para que a população possa passear, apreciar a arquitetura e assistir apresentações culturais.
Em Patos de Minas, a interdição acontecerá aos domingos e feriados e será gerida pela prefeitura municipal. O objetivo é que sejam promovidas atividades culturais nas vias públicas, como feiras, apresentações musicais, passeios ciclísticos, dentre outros.
Antes da criação da lei era possível requerer o fechamento de vias, porém o caminho era mais burocrático devido a falta de regulamentação específica. Com a aprovação da lei, a expectativa é que o processo se torne mais simples e ágil.
Pela lei o fechamento das vias poderá ser total ou parcial no período de 10h às 16h. Durante a interdição, os moradores da rua continuarão autorizados a acessá-la.
Apesar de já estar em vigor, a lei necessita de uma regulamentação por parte do governo municipal. A expectativa é que um decreto seja publicado em breve definindo as diretrizes como procedimentos para solicitação e servidores designados para fiscalização.
Leia a íntegra da lei nº 8.218:
Institui, no âmbito do Município de Patos de Minas, o Programa “Rua para todos”; e dá outras providências.
O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Rua para todos” no âmbito do Município de Patos de Minas.
Art. 2º O Programa “Rua para todos” consiste na destinação temporária de trechos de vias públicas para atividades de lazer, esporte, cultura.
Parágrafo único. A destinação das vias a que se refere o caput acontecerá nos domingos e feriados, no período das 10 às 16 horas.
Art. 3º Trechos das vias que integram o Programa “Rua para todos” serão definidos pelo Executivo, inclusive atendendo requerimento dos respectivos moradores do entorno desses locais.
Art. 4º Durante o período de funcionamento do Programa “Rua para todos”, ficará proibido, de forma total ou parcial, o trânsito de veículos automotores no local, exceto aos moradores da área fechada.
Parágrafo único. Caberá ao Executivo providenciar a sinalização de trânsito adequada para o bloqueio das vias.
Art. 5º Os trechos das vias públicas destinados para o Programa “Rua para todos” podem ser desativados a qualquer tempo, atendendo ao interesse do Poder Público.
Ar. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos aspectos administrativos e operacionais, por Decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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