Vereadores derrubam veto do prefeito de Patos de Minas

Projeto aprovado pelos vereadores prevê que órgãos e empresas que prestem serviços públicos sejam obrigados a manter intérprete de libras ou tecnologia assistiva.

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Foto: Divulgação (Câmara Municipal de Patos de Minas)

O prefeito de Patos de Minas, José Eustáquio, vetou a proposição de lei nº 2.124 de 26 de fevereiro de 2020. A matéria de autoria dos vereadores Lásaro Borges (PRB) e Edimê Avelar (DEM) dispõe sobre atendimento prioritário e diferenciado às pessoas surdas ou com deficiência auditiva, por meio de servidor capacitado em interpretação de Libras para a Língua Portuguesa – Libras, e vice-versa, ou de sistema que integre e supra essa função (Tecnologia Assistiva), nos órgãos do poder público e das empresas prestadoras de serviços públicos.

Na prática, os órgãos públicos e empresas que prestem serviços públicos, serão obrigados a manter um intérprete de libras ou implementar recursos tecnológicos que oferecessem a mesma acessibilidade.

José Eustáquio (DEM) vetou o texto alegando que ele é inconstitucional por não determinar a esfera de competência, dando a entender que ele extrapola o âmbito municipal. Também citou que a contratação ou treinamento de servidores para atuar como intérprete de libras geraria despesa ao município, “o que seria contrário ao interesse público”.

A Comissão Especial para Análise do Veto analisou os motivos apresentados pelo prefeito de Patos de Minas e decidiu pela manutenção do veto, por 2 votos a 1.

O vereador Lásaro Borges (PRB) se manifestou durante a sessão da última quinta-feira (14/05) e solicitou que o legislativo votasse para derrubar o veto de José Eustáquio. Doze parlamentares votaram pela derrubada do veto e três pela manutenção, sendo eles Mauri Sérgio (MDB), Dalva Mota (PSDB) e Paulo Augusto (DEM).

Assista ao vídeo da discussão em plenário:

Íntegra da Proposição de Lei 2.124

Dispõe sobre a garantia ao atendimento prioritário e diferenciado às pessoas surdas ou com deficiência auditiva, por meio de servidor capacitado em interpretação de Libras para a Língua Portuguesa – Libras, e vice-versa, ou de sistema que integre e supra essa função (Tecnologia Assistiva), nos órgãos do poder público e das empresas prestadoras de serviços públicos do Município de Patos de Minas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:

Art. 1º Os órgãos do poder público e as empresas prestadoras de serviços públicos no âmbito do Município de Patos de Minas deverão contar com a presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, ou de sistema que integre e supra essa função, para atendimento às pessoas surdas ou deficiência auditiva.

  • 1º Entende-se como intérprete de Libras profissional presencial capacitado e/ou habilitado em processos de interpretação de língua de sinais, tendo competência para realizar, de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução, a interpretação da Língua Brasileira de Sinais – Libras para a Língua Portuguesa, e vice- versa.
  • 2º Entende-se como sistema todo atendimento virtual por meio de um aplicativo, ou Central de Libras, que, à distância, faça a mediação do surdo com o intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), e que pode estar instalado em um smartphone, um tablet ou um computador com acesso à internet.

Art. 2º O atendimento deverá estar em consonância com os horários de funcionamento dos respectivos órgãos públicos e das empresas prestadoras de serviços públicos.

Art. 3º O intérprete presencial ou o sistema atenderá todos aqueles que, por surdez ou deficiência auditiva, necessitarem da sua interpretação, utilizando a Língua Brasileira de Sinais, em local de fácil acesso e com sinalização de indicação.

Parágrafo único. Fica facultado aos órgãos públicos e empresas prestadoras de serviços públicos habilitarem e/ou capacitarem funcionários para prestar o atendimento às pessoas surdas ou deficiência auditiva.

Art. 4º Os órgãos públicos e as empresas prestadoras de serviços públicos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às normas contidas nesta lei, a partir da sua entrada em vigor.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Íntegra do Veto do Prefeito

Senhor Presidente,

Analisando-se detidamente a Proposição de Lei nº 2.124, de 26 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre a garantia ao atendimento prioritário e diferenciado às pessoas surdas ou com deficiência auditiva, por meio de servidor capacitado em interpretação de libras para Língua Portuguesa – Libras, e vice-versa, ou de sistema que integre e supra essa função (Tecnologia Assistiva), nos órgãos do poder público e das empresas prestadoras de serviços públicos do Município de Patos de Minas.”

Inicialmente, convém deixar alinhavado que a Proposição de Lei nº 2.124, de 26 de fevereiro de 2020 padece de flagrante vício, eis que redação do art. 1º, caput, ao determinar “os órgãos do poder público, deverão manter atendimento prioritário e diferenciado, por intermédio de servidor ou sistema, atinge genericamente todos os entes estatais (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), exacerbando a esfera de competência da Câmara Municipal de Patos de Minas, padecendo a posição de flagrante inconstitucionalidade.

Ademais, vislumbra-se da exegese da Proposição de Lei nº 2.124, de 26 de fevereiro de 2020, que a garantia de atendimento prioritário as pessoas portadoras de deficiência auditiva, será salvaguardada pela presença de servidor capacitado em interpretação de libras ou pela existência de sistema que integre e supra a função do intérprete de libras.

A contratação de servidores para atender as disposições da Proposição Legislativa ou mesmo a capacitação dos servidores que já integram o quadro de servidores municipais, por óbvio, implicaria na gestão de servidores, além de criar despesas para a Municipalidade, o que seria contrário ao interesse público.

Se não bastasse tal fato, veja-se que Proposição de Lei nº 2.124, de 26 de fevereiro de 2020, cria o elemento despesa para o Município, sem sequer indicar a fonte de custeio, em flagrante ofensa aos princípios de separação dos poderes, padecendo de evidente inconstitucionalidade.

Nesse sentido, o egrégio TJMG assim se pronunciou em situação semelhante, diante da oferta de emendas parlamentares gerando aumento de despesa sem a indicação de fonte de custeio.

Por certo, é induvidoso que a matéria constante da Proposição de Lei nº 2.124, de 26 de fevereiro de 2020, implicará na gestão de servidores, com alteração de suas atribuições, sendo esta de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. 

Consequentemente, havendo inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público na redação do art. 1º, da Proposição de Lei nº 2.124, de 26 de fevereiro de 2020, tem-se que os demais termos da proposição estarão maculados, pelo que o veto integral é medida que se impõe.

Face ao exposto, com fulcro no disposto no art. 77 § 1º e art. 95, inciso VI, da LOM, manifesto sobre a Proposição de Lei nº 2.124, de 26 de fevereiro de 2020, pelo VETO do art. 3º § 3º, consoante as ponderações alinhavadas.

Com essas ponderações, acreditando que o interesse público só estará protegido com o veto, diante dos vícios de forma e conteúdo apontados, bem como contrariedade ao interesse público, remeto as considerações aqui alinhavadas à consideração de V. Exa. e demais vereadores.

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