Vereadores aprovam, em 1º turno, criação de campanha contra o assédio no transporte público

Para entrar em vigor, o projeto de lei precisará ser aprovado em segundo turno e ser sancionado pelo prefeito.

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Os vereadores aprovaram, por unanimidade, na tarde desta quinta-feira (29/04), o projeto de lei nº 5209/2021 que  institui uma campanha de conscientização permanente contra o assédio sexual no transporte público.

A proposta prevê a fixação de adesivos no interior dos ônibus com instruções às vítimas, como números telefônicos para denúncias. Também estabelece que funcionários do transporte público, como motoristas e cobradores, podem acionar a Polícia Militar em casos de assédio.

O projeto também estabelece que “serão disponibilizadas aos órgãos competentes as imagens de câmeras de monitoramento e as informações do GPS que possam colaborar com a elucidação do crime”.

O projeto de lei é de autoria do vereador Daniel Gomes (PDT) e foi votado em 1º turno. Nas próximas reuniões ele será votado em segundo turno e caso aprovado, seguirá para sansão do prefeito.

Leia a íntegra:

Institui, no Município de Patos de Minas, a campanha permanente contra o assédio sexual no transporte público.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Patos de Minas, a campanha permanente contra o assédio sexual no transporte público, com o objetivo de combater essa violência nos veículos do transporte coletivo municipal por meio de ações afirmativas, educativas e preventivas.

Art. 2º Os terminais de ônibus e os veículos do transporte público municipal deverão expor adesivos de caráter permanente contendo as instruções às vítimas para identificação do agressor, o número para ligação e os órgãos de denúncia.

 §  1º Poderão ser feitas peças publicitárias de divulgação temporária para exposição do conteúdo desta lei.

Art. 3º As empresas de transporte público, em parceria com o poder público ou com organizações da sociedade civil que atuam com a defesa dos direitos da mulher, poderão oferecer cursos de capacitação para seus funcionários e funcionárias, a fim de prestar instruções sobre como agir nos casos de abuso sexual.

Art. 4º Ficam autorizados os(as) motoristas, cobradores(as) ou outros funcionários de terminais de ônibus e dos veículos do transporte público municipal a acionar a Polícia Militar de Minas Gerais nos casos de assédio sexual para que preste auxílio inicial a vítima e contenha o agressor para encaminhamento à delegacia.

Art. 5º Serão disponibilizadas aos órgãos competentes as imagens de câmeras de monitoramento e as informações do GPS que possam colaborar com a elucidação do crime.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 180 (cento e oitenta) dias, após a sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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