Universitários reagem e dizem que não aceitarão restrição do "Passe Livre"

Projeto de lei de autoria do executivo municipal de Patos de Minas propõe mudanças no passe livre. Uma das mais polêmicas seria a exclusão dos estudantes de instituições privadas de ensino superior.

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passaro branco
Foto: Divulgação (Pássaro Branco)

A atual administração de Patos de Minas enviou à Câmara dos Vereadores o Projeto de Lei 4829/2018. A proposta visa restringir o “Passe Escolar” aos estudantes. Segundo o texto, caso aprovado, terão direito ao benefício:

  • Alunos de Escolas Públicas (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio);
  • Alunos de cursos técnicos sejam em instituições públicas ou privadas;
  • Universitários de instituições públicas ou bolsistas/cotistas da rede privada.

Além disso é feita uma ressalva, isto é uma condição, para a concessão/manutenção do benefício. O estudante terá que alcançar 60% de desempenho no semestre e 80% de presença trimestral, sendo que o não cumprimento acarretará no cancelamento do ‘passe’.

Uma das justificativas do executivo municipal é ser transparente e proporcionar que pessoas que realmente precisam tenham acesso ao benefício. Também foi apontado, no texto do projeto, o gasto para os cofres públicos. Em 2018 foram R$ 4.279.371,01.

Estudantes Reagem

Nas últimas horas vários alunos procuraram a redação do Triângulo Notícias e manifestaram insatisfação perante ao projeto de lei. Segundo eles, a educação deve ser garantida e a postura do município pode gerar um desincentivo ou ainda uma limitação ao ingresso/continuidade no ensino, sobretudo no superior.

Pedro Lima, estudante do ensino médio da E.E. Antônio Dias Maciel, diz que apesar de não usar o passe teme pelo direito dos colegas. “Nem sempre a nota reflete como o estudante é. Tenho colegas que se esforçaram e não conseguiram passar em Matemática. Acho que não seria justo cortar o passe desta forma” declara o adolescente fazendo referência a regra dos “60%” disposta no projeto de lei 4829/2018.

Estudantes de alguns cursos do Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM), através dos Diretórios Acadêmicos (DAs), expressaram seu repúdio através de nota em rede social. Um deles é o Diretório Acadêmico de Direito “Dr. Dácio Pereira da Fonseca” que, segundo o vice-presidente, Flávio Oliveiros, começou a se mobilizar imediatamente após tomar conhecimento do projeto pela imprensa. “Lançamos a campanha #PasseLivreSIM e que já está dando repercussão, vários meios de comunicação nos procuraram. A partir de agora vamos continuar debatendo, mantendo os diálogos com vereadores, que já começaram, e continuar conversando com órgãos importantes de representação que podem também aderir à campanha. Quanto mais pessoas se juntarem a nós, mais estaremos fortes nessa luta. Contamos com todo apoio possível” disse o estudante.

“Nem todos os alunos que pagam para estudar numa universidade particular são ricos. Pelo contrário, alguns pais lutam para conseguir proporcionar o estudo ao filhos, ainda pior, tem gente que tira da própria mesa para ter a chance de pegar no diploma. Acho um desrespeito a postura do prefeito, ainda mais se tratando de um homem que disse que daria atenção à educação” declara Kariny Cristiny, acadêmica do 2º período do Curso de Direito.

O DCE (Diretório Central dos Estudantes) que representa os interesses de todos os discentes do UNIPAM também emitiu uma nota de repúdio ao Projeto de Lei 4829/2018.

Em um texto de mais de duas laudas assinado pelo presidente da entidade, Hugo Campos, é exposta a importância/necessidade da continuidade do benefício para os estudantes da rede privada, e ainda, apresenta justificativas para a não aprovação de tal projeto.

Confira a íntegra do manifesto abaixo:

Manifesto do Diretório Central dos Estudantes à respeito do Projeto de Lei 4829/2018

Em uma quarta feira de dezembro, em vésperas de natal, com todos já fazendo votos de um ano próspero e feliz, a sociedade patense é surpreendida com uma notícia que promete trazer um retrocesso as conquistas da comunidade.

O Projeto de Lei 4829/2018 proposto pelo chefe do executivo de Patos de Minas, Prefeito José Eustáquio Rodrigues Alves, prentende alterar o Projeto do Executivo 3871/2014, projeto este, responsável por trazer grandes avanços a comunidade acadêmica da região, ao criar o chamado “Passe Livre”, onde estudantes se tornam isentos da taxa do transporte coletivo. O Projeto de Lei 4829/2018 visa restringir o público capaz de se beneficiar do programa “Passe Livre”, ao cortar alunos que tiverem um aproveitamento abaixo de 60% e alunos de instituições de ensino superior privadas, não bolsistas.

Antes de entrar nos pormenores de o porquê de tal proposta ser algo crítico para a comunidade, vale ressaltar que o Projeto 3871/2014 já é bem restritivo em sua aplicação. Hoje um aluno que queira usufruir desse benefício, além de ter de comprovar periódicamente sua situação escolar, tem de comprovar seu endereço, para que seja liberado apenas as rotas que façam o trajeto de sua residência até sua escola, havendo ainda, limites de quantidades de passagens e de horários, para que o estudante não possa utilizar esse benefício para nada além de ir para sua instituição de ensino, de tal forma que este benefício mostra-se muito transparente e mitiga qualquer tipo de fraude, dispensando quaisquer leis acessórias para regularizar o benefício.

Desta forma o Projeto de Lei 4829/2018 é tido, não como uma forma de lapidar o benefício concedido aos estudantes, mas sim de restringir e cortar gastos através da educação, pois assim como Paulo Freire já dizia: “Ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua própria produção ou a sua construção.”, sendo assim o ato de proporcionar aos estudantes a possibilidade de chegar até seu centro de ensino, por si só é um processo de incentivo a educação.

Tendo em vista que o gasto total do benefício para os cofres públicos, foi de R$4.279.371,01  no ano de 2018, um valor irrisório perto de gastos supérfulos a qual todos os moradores de Patos de Minas, conseguem listar, cortar gastos com o “Passe Livre”, além de não render um resultado impactante para a econômia local, prejudica, em muito, todos os estudantes da região que antes contavam com esse benefício.

Restringir o passe livre para estudantes que não conseguirem 60% de aproveitamento é prejudicar o avanço da educação pelas camadas carentes da sociedade. É possível entender a visão do executivo da cidade em compreender o aluno que não alcança o 60% como alguém “desinteressado”, no entanto é necessário ter o total dimensionamento econômico-social da questão, antes de promulgar leis que impactem toda a sociedade.

Em um país onde a desigualdade social é evidente, a condição social do estudante tem uma correlação direta a sua capacidade de aprendizado (NEY et al., 2010)¹. Um aluno que precisa trabalhar meio período para auxiliar na econômia de seu lar, ou cujos pais, por questão financeiras, desistimularam seu aprendizado, consequentemente apresenta resultados abaixo do esperado e não raro não atingem o aproveitamento desejado (BRITO et al. 2015)².

A sociedade e as condições econômicas desse aluno, acadêmicamente deficitário, por si só o desincentivam de continuar seus estudos, gerando as altas taxas de evasão escolar do Brasil³. Como uma entidade responsável pelo bem estar, saúde, segurança e educação, cabe ao poder executivo criar métodos de impedir essa defasagem, incentivando o aluno deficitário a alcançar novos patamares através da educação. No entanto, ao retirar um dos únicos benefícios aplicados ao estudante, capaz de incentivar ainda que pouco, esse estudante a manter seus estudos, a Prefeitura de Patos de Minas vai na contra-mão do desenvolvimento social.

Agora sobre o viés dos universitários de instituições particulares: há de se compreender, que assim como o nome diz, as instituições particulares são de fundo particular, ou seja: não recebem subsídios governamentais para realizar suas atividades; sua manutenção depende exclusivamente da arrecadação das mensalidades. Dentro desta limitação intrísseca, é impossível a qualquer instituição privada que seja, prover bolsas o suficiente para abrangir toda a comunidade carente da região. Criando assim, diversos casos, onde estudantes, ainda que não bolsistas, vivam condições de carência.

São amplos os casos onde um aluno trabalha arduamente durante todo o dia, para que, junto com o pouco que sua família pode dispor, seja capaz de arcar com os custos de sua instrução acadêmica. Essas são pessoas que vencem uma batalha a cada dia, que contra todas as adversidades deste país emergente e desigual, avançam na luta para criarem uma vida melhor através da educação. São pessoas que enfrentam dois ônibus lotados para ir até uma faculdade, após toda a labuta do dia, que se sentam cansados em uma cadeira, com o sonho de conseguir melhorar a sua vida e a de sua família, através de um curso superior. Pessoas essas, que o custo de R$ 11,40 por  dia, R$ 57,00 por semana, R$ 228,00 por mês; é extremamente impactante.

É entendível a necessidade do executivo em balancear as contas inchadas do município e cortar o máximo de gastos possíveis mas: NÃO SE NEGOCIA A EDUCAÇÃO. A educação não é uma despesa, é um investimento no futuro de toda a comunidade. Não se mutila a educação.

Um ação mal planejada nesse sentido, pode ser a linha tênue entre uma gestão municipal de excelência, para a decadência de todo um mandato.

Por isso o Diretório Central dos Estudante “16 de Maio” – DCE, maior representatividade acadêmica da região, órgão superior de deliberação e representação dos quase 10.000 alunos do Centro Universitário de Patos de Minas e de suas famílias declara: Somos contra o Projeto de Lei 4829/2018.

Convidamos o poder executivo, para que repense suas ações para com os estudantes, que compreenda que suas ações impactam no desenvolvimento de toda a sociedade, que dialogue com a classe estudantil e que continue investindo na educação dos jovens da nossa região.

Convocamos todos os vereadores, eleitos para fiscalizar o poder executivo e fazer valer a voz da população acima de tudo, a votar contra a lei 4829/2018. Escutem o apelo popular, deem atenção aos anseios dos estudantes.

Mobilizamos a todos, para que procurem entender melhor os prejuízos que a retirada deste benefício, pode gerar para a comunidade patense, derivada do retrocesso dos avanços na educação.

Abrimos a porta para todos que quiserem dialogar.

Aos estudantes, familiares, professores e demais cidadãos da cidade de Patos de Minas e região, um recado: “Há na cidade uma entidade que zela e cuida por vocês. O Diretório Central dos Estudantes dialogará, debatará e reinvidicará o melhor para a sociedade. Tranformamos o mundo através da educação, e transformamos a educação através dos estudantes.”

Outro Lado

Entramos em contato com a assessoria de comunicação da prefeitura e solicitamos uma posição a respeito das alegações dos estudantes. Até o momento não recebemos retorno, e essa reportagem será atualizada assim que o obtivermos.

Tramitação no Legislativo

O projeto de lei foi enviado à Câmara Municipal no dia 10 de dezembro. Ele só deverá ser discutido e voltado em janeiro do próximo ano.

A reportagem do Triângulo Notícias obteve a íntegra do documento. Confira abaixo:

PROJETO DE LEI Nº 4829/2018

Dispõe sobre o Passe Livre no transporte coletivo urbano no município de Patos de Minas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gratuidade no transporte coletivo urbano, denominado Passe Livre, aos estudantes, pessoas portadoras de deficiência e idosos, residentes e domiciliados no município de Patos de Minas.

Seção I

Dos Estudantes

Art. 2º  Caberá o passe livre aos estudantes:

I – dos ensinos fundamental e médio regularmente matriculados nas instituições de ensino públicas e privadas;

II – regularmente matriculados em curso de ensino superior, ministrado por universidades e faculdades públicas;

III – que cursem ensino superior ministrado em universidades e faculdades privadas que preencham qualquer das seguintes condições:

  1. a) bolsistas do Programa Universidade para Todos – PROUNI;
  2. b) financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES;
  3. c) integrantes do Programa Bolsa Universidade – Programa Escola da Família;
  4. d) atendidos por programas governamentais de cotas sociais.

IV – dos cursos públicos e privados técnicos, tecnológicos e profissionalizantes;

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o estudante não poderá ser beneficiário individual de programas similares concedidos pela esfera estadual ou federal.

Art. 3º A concessão do Passe Livre ao estudante obedecerá às seguintes condições objetivas:

I- residir a uma distância igual ou superior a 2 (dois) quilômetros da instituição de ensino onde estude, sendo que o aluno da rede pública do ensino fundamental e médio deverá estudar na escola mais próxima de sua casa, salvo impossibilidade de atendimento pelo sistema de ensino, quando deverá ser assegurado o transporte ao estudante;

II – ter aproveitamento mínimo nas provas periódicas, com aferição semestral, de 60% (sessenta por cento);

III – frequência mensal de no mínimo 80% (oitenta por cento), a ser aferida trimestralmente;

IV – residir no município de Patos de Minas e estar cadastrado como beneficiário.

  • 1º O passe livre estende-se ao ensino infantil.
  • 2º A gratuidade valerá apenas para os dias letivos, de acordo com o calendário escolar, limitado a 02 (dois) vales por dia letivo.

Seção II

Das Pessoas Portadoras de Deficiências

Art. 4º  Para efeito desta Lei, terá direito ao passe livre a pessoa portadora de deficiência que comprovar sua deficiência mental, física, auditiva e visual, desde que permanente, e que esteja cadastrada perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

  • 1º Os graus de deficiências que darão direito ao beneficio da gratuidade ao usuário referido no caput serão definidos através de Decreto do Poder Executivo Municipal, observada a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e o Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
  • 2º A pessoa portadora de deficiência interessada ao beneficio do Passe Livre deverá cadastrar-se na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social apresentando:

I – requerimento de habilitação periódico, conforme regulamento;

II – atestado médico, emitido por um médico do Serviço de Saúde Ocupacional, Segurança do Trabalho e Assistência aos Servidores do Município, do qual deverá constar o tipo de deficiência e a necessidade de acompanhamento no transporte, quando for o caso.

  • 3º Na renovação, a pessoa portadora de deficiência fica isenta de apresentação atestado médico exigido no inciso II do § 2º deste artigo.
  • 4º No caso de necessidade comprovada será concedido passe livre a um acompanhante, fazendo-se constar no cartão do beneficiário a necessidade, sendo que o número de vales para o titular e acompanhante fica limitado a 60 (sessenta) vales mês.

Seção III

Das Pessoas Idosas

Art. 5º  Aos idosos com idade compreendida na faixa etária entre 60 a 65 anos residentes e domiciliados no município, com o devido cadastramento na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da tarifa do Passe Livre, limitada a 60 (sessenta) vales por mês.

Parágrafo único. O interessado deverá fazer requerimento conforme regulamento, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º  Será fixado pelo Município e o concessionário do serviço público de transporte coletivo urbano mecanismos de acompanhamento, controle e fiscalização da concessão e uso do Passe Livre.

  • 1º O acesso ao transporte público gratuito será feito mediante cartão magnético, com créditos de uso com validade periódica, fornecido pela concessionária com a identificação do beneficiário.
  • 2º O concessionário do serviço de transporte coletivo urbano deverá implantar mecanismos eletrônicos de cadastramento, controle e fiscalização para identificação dos beneficiários da gratuidade, sendo que o Município pagará pelo transporte efetivamente utilizado.

Art. 7º  O passe livre é de uso individual e restrito ao beneficiário, sendo que a quantidade periódica será não cumulativa.

Art. 8º  Fica fixado o valor da tarifa do Passe Livre em 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa comum fixada para o serviço de transporte coletivo urbano, para aquisição na modalidade cartão, que será pago ao concessionário do serviço público pelo Município.

Art. 9º  As gratuidades de que tratam esta Lei serão asseguradas por meio de dotações orçamentárias, não podendo ter como fonte a planilha de apropriação de custos operacionais.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo através de Decreto.

Art. 11. Ficam revogadas as Leis nºs 6.890, de 23 de abril de 2014 e 6.988, de 21 de outubro de 2014.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 10 de dezembro de 2018.

José Eustáquio Rodrigues Alves – Prefeito Municipal

Jadir Souto Ferreira – Procurador-Geral do Município

MENSAGEM Nº 174, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

À Sua Excelência o Senhor

Francisco Carlos Frechiani – Presidente da Câmara Municipal

Nesta Senhor Presidente,

Dirijo-me a V. Exa. e aos insignes Vereadores para encaminhar o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Passe Livre no transporte coletivo urbano no município de Patos de Minas”.

O Projeto de Lei dispõe sobre a concessão de Passe Livre aos estudantes, pessoas portadoras de deficiência e idosos, residentes e domiciliados no município, no transporte coletivo urbano público de Patos de Minas.

O acesso ao transporte público gratuito será feito mediante cartão magnético, com créditos de uso com validade periódica, fornecido pelo concessionário do serviço público com a identificação do beneficiário.

O passe livre será fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa integral, conforme art. 8º, estabelecida para o Serviço de Transporte Coletivo Público Urbano, para aquisição na modalidade cartão.

As gratuidades e benefícios previstos no Projeto de Lei não poderão, em nenhuma hipótese, compor o custo tarifário de modo a onerar o usuário pagante da tarifa integral.

O Passe Livre acha-se respaldado no caput e inc. VIII do par. ún. do art. 163, caput do art. 164 e art. 179, todos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:

“Art. 163. O Município, isoladamente ou em cooperação, assegurará condições de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e programas de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e à facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, e remoção de obstáculos arquitetônicos.

Parágrafo único. Para garantir a implementação das medidas indicadas neste artigo, compete ao Poder Público Municipal:

VIII – implantar, na forma da lei, a gratuidade de transporte coletivo urbano ao portador de deficiência e, no caso de comprovada impossibilidade de locomover-se sozinho, ao seu acompanhante;”

“Art. 164. O Município promoverá, isoladamente ou em cooperação, programas de amparo à pessoa idosa, garantindo sua dignidade, integração à sociedade e bem-estar.”

“Art. 179. É assegurada aos estudantes, na forma da lei, a gratuidade no transporte coletivo urbano no município de Patos de Minas.

Parágrafo único. O custeio da gratuidade a que se refere o caput deste artigo será assegurado por meio de dotações orçamentárias, não podendo ter como fonte a planilha de apropriação de custos operacionais.”

Deve-se ressaltar que estamos a tratar de um Programa Social Municipal e que o Serviço de Transporte Coletivo Urbano é de titularidade do Município que o concede ao concessionário de acordo com a legislação.

E como Programa Social deve a sociedade, uma vez que os custos recaem sobre ela, pois está sendo custeado através dos impostos pagos por todos os cidadãos ao Poder Público Municipal, sociedade essa aqui representada pelos senhores e senhoras vereadores, há de se entender a necessidade de se estabelecer critérios objetivos para que as pessoas beneficiárias sejam contempladas com a gratuidade na forma de política pública e não de um determinado governo.

E o Município como titular do serviço, em nome da sociedade dever gerir com critérios essa gratuidade, no sentido de contemplar os que dela realmente precisam. Quando o cidadão elege um governante ele manifesta confiança. Confiança essa que se reveste de transparência para uma boa gestão.

E o Gestor deve ouvir os interesses da comunidade. Diversas são os serviços prestados pelo Município com elevados gastos. Com a gratuidade do transporte coletivo urbano o Município de Patos de Minas vem gastando vultosos valores.

Veja os gastos:

Passe Estudante:

2014 – R$1.438.322,65 (ano de criação, dados de agosto a dezembro)

2015 – R$ 2.513.810,55

2016 – R$ 3.592.817,10

2017 – R$ 3.912.077,00

2018 – R$ 4.279.371,01

Passe idoso:

2018 – R$ 204.759,84

Passe pessoas portadoras de deficiência:

2018 – R$ 1.124.266,90

O gasto com passe livre para estudantes, idosos e pessoas portadoras de deficiência, exercício 2018, totaliza R$5.608.397,75 (cinco milhões, seiscentos e oito mil reais, trezentos e noventa e sete mil e setenta e cinco centavos).

Esses valores são pagos diretamente ao concessionário do serviço e não constam da Planilha de Custos.

É de se concluir, que se trata de um programa muito importante, tendo como norte a inclusão social, na forma de incentivo ao estudo, à valorização das pessoas portadoras de deficiências e aos idosos, proporcionando igualdade de tratamento e de oportunidades a todos e sendo um instrumento de distribuição de renda.

E o Município como titular do serviço, que é custeado pelos impostos pagos por todos os cidadãos, deve buscar critérios objetivos transparentes e de alcance social para execução do Programa de gratuidade no transporte coletivo urbano.

Com efeito, o passe livre, como programa social, na forma proposta, atende ao princípio universal de acesso ao transporte coletivo público urbano, o que resguarda o interesse público. Lembrando que já são gratuidades implantadas, e o que se propõe são adequações às regras de transparência e execução do programa.

Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação.

Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 10 de dezembro de 2018.

José Eustáquio Rodrigues Alves – Prefeito Municipal

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