Projeto de Lei prevê kits básicos de enxovais para recém-nascidos

A iniciativa é do prefeito Luís Eduardo Falcão e segue para aprovação da Câmara Municipal de Patos de Minas.

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O prefeito de Patos de Minas, Luís Eduardo Falcão (Podemos), encaminhou um Projeto de Lei para a Câmara Municipal de Patos de Minas que prevê a assistência a gestante e ao recém-nascido. O Programa “Primeiro Afeto” visa o fornecimento de kits básicos de enxoval para os recém-nascidos. O Projeto de Lei será votado nesta quinta-feira, durante reunião ordinária na Câmara.

Falcão justificou que o Programa “Primeiro Afeto” tem por objetivos humanizar e garantir o melhor cuidado para as gestantes e para as crianças, desde o pré-natal até o parto, além da redução da mortalidade materno-infantil e incentivar a realização de exames pré-natal.

O fornecimento dos kits maternidade do Programa “Primeiro Afeto” ocorrerá mediante confirmação de comparecimento de qualquer gestante residente no município de Patos de Minas em, no mínimo, seis consultas médicas de pré-natal e também no mínimo de uma consulta odontológica, além da realização de testes rápidos para sífilis, HIV, hepatite B e hepatite C e, por fim, participação em grupo de gestante. Ainda, poderá ser considerada, a contemplação da gestante com o kit maternidade, a participação proporcional às consultas médicas de pré-natal conforme o período gestacional (trimestre) em que a gestante aderir ao programa.

As despesas decorrentes do Programa “Primeiro Afeto” serão custeadas através de dotações próprias do orçamento vigente.

“Portanto, trata-se de importante política pública que tem vasto apoio da sociedade, merecendo ser discutido e aprovado por essa Casa Legislativa, além de ser defesa imperiosa dos Direitos da Mulher, da Criança e da Cidadania.”, ressaltou Falcão no texto enviado a Câmara.

Confira o Projeto de Lei Nº 5462/2022 do Programa “Primeiro Afeto” na íntegra:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do município de Patos de Minas, o Programa “Primeiro Afeto” para fornecimento de enxovais para recém-nascidos, ficando condicionado o recebimento à realização de pré-natal pelo Sistema Único de Saúde.

Art. 2º O Programa Primeiro Afeto constitui estratégia para a promoção da saúde da mulher e do recém-nascido, com os seguintes objetivos:

I – assegurar à mulher e ao recém-nascido assistência à saúde, estimulando o pré-natal e ofertando encaminhamento para o parto e acompanhamento pós-parto;
II – facilitar e promover o acesso à rede pública de saúde da gestante e do recém-nascido;
III – prevenção de doenças ciclo gravídico-puerperal visando a diminuição dos índices de mortalidade infantil e materna.

Art. 3º Para o fim específico desta lei, as gestantes interessadas serão cadastradas e acompanhadas através das Unidades Básicas de Saúde do Município e receberão, gratuitamente, documento de identificação da gestante, onde constarão os dados do pré-natal.

Parágrafo único.  A expedição do cartão de identificação da gestante de que trata esse artigo estará condicionada à elaboração de laudo médico do serviço público de saúde, atestando que a gestante está em tratamento, indicando ainda o período previsto para o mesmo, limitado até o segundo ano de vida do recém-nascido, e que corresponderá ao prazo de validade do referido documento.

Art. 4º  O enxoval básico será distribuído de forma gratuita às gestantes que se enquadrarem no art. 1º desta e lei e será composto pelos seguintes itens:

I – 01(um)  unidade de banheira plástica infantil;
II – 01 (um) unidade de cobertor manta infantil;
III – 01 (um) kit de toalha de boca para bebê;
IV – 01 (um) kit de lenços umedecidos (400 unidades);
V – 03 (três)  sabonetes para bebê;
VI – 02 (dois)  shampoos para bebê;
VII – 01 (uma) caixa de hastes flexíveis;
VIII – 01 (um) pacote de  algodão;
IX – 02 (dois) cremes de prevenção para assaduras;
X – 01 (uma) toalha com capuz;
XI – 04 (quatro) pacotes de fraldas descartáveis tamanho P;
XII – 04 (quatro) pacotes de fraldas descartáveis tamanho M;
XIII – 01 (um) vidro de álcool 70° 100ml;
XIV – 02 (dois) body manga curta tamanho P;
XV – 02 (dois) body manga curta tamanho M;
XVI – 02 (dois) pares de luvinhas.

Parágrafo único. O enxoval previsto neste artigo poderá ter seus itens atualizados por meio de Decreto Municipal.

Art. 5º  As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas através de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 29 de março de 2022.

 

 

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1 Comentário
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Patricia da cunha moreira
27/04/2022 08:28

Eu quero participar desse programa ajuda muito

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