Em vídeo publicado na tarde desta sexta-feira (19), o prefeito Luís Eduardo Falcão adiantou que seriam anunciadas novas regulamentações para o tempo de permanência de Patos de Minas na onda roxa. Tais medidas estão descritas no Decreto 5.020, publicado no DOM 353 (edição extraordinária 2), e entram em vigor na próxima segunda-feira (22).
D E C R E T A:
Art. 1º As autoridades públicas, os servidores públicos, os cidadãos e os empresários e empreendedores de qualquer natureza deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), observado o disposto neste Decreto e, naquilo que não conflitar, o estabelecido no Plano Estadual Minas Consciente.
Art. 2º Poderão funcionar todos os dias da semana, em seus horários habituais, os seguintes estabelecimentos e prestadores de serviços:
- distribuidoras de gás e água;
- oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e correlatos;
- cadeia industrial de alimentos, agrossilvipastoris e agroindustriais;
- telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados e correlatos;
- construção civil;
- lavanderias e lavajatos;
- assistência veterinária e pet shops;
- transporte e entrega de cargas em geral;
- locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e correlatos;
- assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
- controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
Art. 3º Fica permitido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos observadas as seguintes restrições:
- o comércio lojista, inclusive aqueles estabelecidos em shoppings e galerias, pátios e correlatos, poderão funcionar com ocupação máxima de 30% (trinta por cento), de segunda a sexta, ficando fechados aos finais de semana e feriados;
- supermercados, mercados, mercearias e açougues poderão funcionar todos os dias, vedado o consumo de alimentos e bebidas no local, ficando obrigados, sob pena da aplicação de penalidade, a fazer o controle através de senha para cada consumidor que ingresse no estabelecimento, limitando-se a distribuição de senhas a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de pessoas que o estabelecimento comportar, mediante organização das filas externas com distanciamento de 3 m (três metros) entre as pessoas;
- as padarias poderão funcionar todos os dias, sendo permitido o consumo no local, respeitada a proibição de venda de bebida alcoólica e obedecendo o espaçamento entre mesas de 3 (três) metros e ocupação máxima de 30% (trinta por cento);
- salões de beleza, barbearias e clínicas de estéticas poderão funcionar mediante agendamento, na proporção de um cliente/paciente por funcionário, sem espera interna, recomendando-se a espera de 10 (dez) minutos entre um cliente/paciente e outro para desinfecção do ambiente, de segunda a sexta-feira, ficando fechados aos finais de semana e feriados;
- os hospitais, laboratórios, clínicas de fisioterapia, clínicas médicas e odontológicas poderão funcionar de segunda a sexta-feira, e em caráter emergencial, poderão funcionar para além da limitação imposta. As consultas médicas eletivas poderão ser realizadas desde que não comprometam os atendimentos ao COVID-19.
- restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, praças de alimentação, bares, lojas de conveniência e congêneres poderão funcionar com atendimento presencial respeitada a proibição de venda de bebida alcoólica e obedecendo o espaçamento entre mesas de 3 (três) metros e ocupação máxima de 30% (trinta por cento), de segunda a sexta, das 07h00min às 22h00min e estarão fechados aos finais de semana. Estes estabelecimentos ficam autorizados a funcionar com venda remota (delivery, sem restrição de horário) todos os dias da semana, inclusive com retirada no local;
- clubes sociais, academias e demais estabelecimentos voltados à prática esportiva, funcionarão com a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), obedecendo o distanciamento de 3 (três) metros, de segunda a sexta-feira, das 5h00min às 22h00min e ficarão fechados aos finais de semana e feriados;
- feiras livres poderão funcionar todos os dias das 6h00min às 20h00min, vedado o consumo de alimentos e bebidas no local;
- os escritórios de advocacia, contabilidade e congêneres poderão funcionar de segunda a sexta, com atendimento agendado, respeitadas as normas de distanciamento;
- as indústrias poderão funcionar em seu horário habitual, desde que aplicadas as medidas constantes nos protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano Minas Consciente” e demais regras sanitárias instituídas pelo Poder Público Municipal;
- as farmácias deverão restringir a ocupação máxima permitida nas áreas de uso comum à 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
- escolas de idiomas, música e correlatos ficam proibidas de funcionarem de forma presencial, devendo manter-se o sistema de ensino à distância EAD para ministrar as respectivas.
Art. 4º Todos os estabelecimentos de que tratam os artigos 2º e 3º deste Decreto ficam obrigados a:
- desinfetar totalmente os estabelecimentos antes da abertura e após o fechamento das atividades diárias, bem como fazer a manutenção de fluxos constantes de desinfecção durante o horário de atendimento presencial ao público;
- disponibilizar álcool gel a 70% (setenta por cento), ou produto higienizador similar, para o uso por parte dos consumidores, dos funcionários e dos prestadores de serviços do estabelecimento; e
- seguir os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano Minas Consciente” e demais regras sanitárias instituídas pelo Poder Público
Art. 5º As agências bancárias, cooperativas de crédito e caixas econômicas poderão adotar o horário de funcionamento habitual, de segunda a sexta-feira.
- 1º As atividades descritas no “caput” deverão destinar a primeira hora de funcionamento ao atendimento dos grupos prioritários e de risco.
- 2º As Caixas Econômicas poderão abrir aos sábados para atendimento e pagamento do auxílio emergencial e FGTS.
- 3º As instituições financeiras descritas no “caput” ficam obrigadas, sob pena da aplicação de penalidade, a organizarem a fila de clientes, inclusive do lado de fora, respeitando o distanciamento de 3m (três metros) entre eles, disponibilizando álcool em gel a 70% (setenta por cento) ou produto higienizador similar e com a manutenção de empregado ou segurança durante toda a duração do atendimento ou do autoatendimento.
Art. 6º Os Correios, as casas lotéricas e correspondentes bancários poderão funcionar em horário habitual, sendo que as casas lotéricas poderão abrir aos sábados.
- 1º As Casas Lotéricas instaladas nas dependências de shoppings ou centros comerciais poderão funcionar no horário estabelecido para o respectivo empreendimento comercial.
- 2º As agências descritas no “caput” ficam obrigados, sob pena da aplicação de penalidade, a organizarem a fila de clientes, inclusive, do lado de fora do estabelecimento, respeitando o distanciamento de 3m (três metros) entre eles, disponibilizando álcool em gel a 70% (setenta por cento) ou produto higienizador similar e com a manutenção de empregado ou segurança durante todo atendimento.
Art. 7º Fica determinado que ao descumprimento da organização e aplicação dos protocolos sanitários nas filas criadas nos estabelecimentos, inclusive do lado de fora, será aplicada a multa ao CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) do estabelecimento, da seguinte forma:
- fila com menos de 25 (vinte e cinco) pessoas em desacordo com os protocolos, será aplicada multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais);
- fila com 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) pessoas em desacordo com os protocolos, será aplicada multa no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
- fila com 51 (cinquenta e uma) pessoas ou mais, será aplicada multa de R$10.000,00 (dez mil reais).
Art. 8º Fica terminantemente proibida a realização de eventos sociais, corporativos e de entretenimento.
Art. 9º Ficam terminantemente proibidas a venda, a compra, a distribuição e o fornecimento, inclusive por meio remoto (delivery ou retirada no local), de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de qualquer natureza.
Art. 10. As repartições públicas municipais permanecerão funcionando internamente e prestarão atendimento ao público apenas pelo telefone, sendo a jornada diária definida em escala de turnos e de revezamento.
Art. 11. Fica proibida a permanência/aglomeração e utilização das praças públicas, praças de saúde, poliesportivos, centros de práticas esportivas públicas, quadras esportivas públicas e espaço cultural, para qualquer atividade.
Parágrafo único. Ficam permitidas as atividades de ciclismo, corrida e caminhada individualmente, com uso de máscara, respeitando o distanciamento entre transeuntes de 2 (dois) metros, até às 22 horas.
Art. 12. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais na rede de ensino pública e privada, devendo permanecer implantado o sistema de educação à distância – EAD para a ministrar as respectivas aulas.
Art. 13. Permanece obrigatório o uso de máscara de proteção, em locais públicos e privados no território do Município.
Art. 14. Fica determinado que o descumprimento de uso de máscara individual dentro dos estabelecimentos comerciais, será aplicada a multa ao CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) do estabelecimento, da seguinte forma:
- 01 (um) a 10 (dez) clientes que estejam descumprindo o uso obrigatório de máscara, será aplicada multa no valor de R$600,00 (seiscentos reais);
- 11 (onze) a 30 (trinta) clientes que estejam descumprindo o uso obrigatório de máscara, será aplicada multa no valor de R$1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais);
- acima de 30 (trinta) clientes, será aplicada multa de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
- 1º Além da aplicação da penalidade pecuniária, igualmente ocorrerá a lacração imediata do estabelecimento, pelo prazo de 7 (sete) dias, no ato da fiscalização que constatar a ocorrência da violação por mais de 05 (cinco) pessoas desprovidas de máscara individual.
- 2º A utilização de máscaras será dispensada nos estabelecimentos do ramo de alimentação, no momento em que os clientes estiverem se alimentando, devendo prontamente voltar a utilizá-las ao terminarem de comer ou ao se levantarem de suas mesas.
Art. 15. Fica estabelecido que as pessoas físicas que descumprirem a determinação do uso obrigatório de máscaras, em vias públicas e locais abertos ao público, será aplicada multa no valor de R$100,00 (cem reais), no ato da fiscalização.
Art. 16. A atividade ou o estabelecimento onde ocorrer o ato de descumprimento das referidas medidas disciplinadas estará sujeito às penalidades administrativas previstas neste Decreto, bem como na Lei Complementar nº 626/2020 deste Município.
Art. 17. Mediante a aplicação das penalidades previstas neste Decreto, será lavrado o Auto de Infração com a abertura de Processo Administrativo para a efetivação da cobrança de multa, que poderá ser protestada e inscrita em dívida ativa.
Art. 18. Os casos omissos serão analisados pelo Comitê de Enfrentamento da Covid–19, que poderá emitir deliberações sobre o assunto.
Art. 19. O descumprimento das medidas municipais previstas neste Decreto poderá ser informado através da Ouvidoria Municipal, por qualquer interessado.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 22 de março de 2021, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 19 de março de 2021.
Achou erro?
Clique e avise
QUAL SUA OPINIÃO? COMENTE!