COVID-19 

Prefeitura de Patos de Minas passa a aplicar multas em quem descumprir medidas de prevenção

Lei Complementar foi aprovada pelos vereadores e sancionada pelo prefeito nesta sexta-feira (05).

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A partir desta sexta-feira (5), a Prefeitura de Patos de Minas está autorizada a punir, inclusive com multas, estabelecimentos, atividades e eventos que descumprirem medidas de prevenção e combate ao coronavírus previstas em atos ou normas. A medida está disciplinada pela Lei Complementar 626, sancionada hoje pelo prefeito José Eustáquio Rodrigues Alves. A proposta foi aprovada em sessão legislativa nessa quinta-feira (4).

Conforme a matéria, será lavrado auto de infração em caso de  descumprimento das disposições previstas nos decretos municipais 4.815 e 4.816, de 20 de abril de 2020, e demais alterações e edições. As infrações serão punidas, cumulativa ou alternativamente, com as seguintes penalidades:

– primeira vez: notificação de advertência para regularização ou implantação das medidas de enfrentamento da pandemia do coronavírus em 24 horas, sob pena de multa. Em caso de infração por proibição de funcionamento ou realização de eventos, inclusive em desacordo com o horário permitido, as atividades deverão ser encerradas no momento da fiscalização;

– não sendo acatada a ordem de fechamento ou encerramento imediato, inclusive em desacordo com o horário permitido, ou no caso de reincidência dessa infração: interdição cautelar do estabelecimento por 15 dias e multa de 100 UFPMs (Unidades Fiscais do Município). Infração: leve;

– reincidente por duas vezes na mesma infração de não implantação de medidas de enfrentamento da pandemia: multa de 100 UFPMs. Infração: média;

– reincidente por três vezes na mesma infração de não implantação de medidas de enfrentamento da pandemia: multa de 150 UFPMs. Infração: grave;

– na terceira notificação por proibição de funcionamento ou realização de eventos, inclusive em desacordo com o horário permitido: interdição do estabelecimento por 20 dias e multa de 250 UFPMs. Infração: grave;

– a partir da quarta e seguintes notificações na mesma infração, seja por irregularidade na implantação de medidas de prevenção ao coronavírus ou por proibição de funcionamento ou realização de eventos, inclusive em desacordo com o horário permitido: interdição do estabelecimento por 30 dias e multa de 400 UFPMs. Infração: gravíssima.

A LC 626 também prevê penalidades em situação de aglomeração de pessoas em evento públicos ou privados. No caso dessa infração, caso o organizador não paralise a atividade e disperse o público, poderá ser multado. A fiscalização poderá requisitar a presença da Polícia Militar, solicitando que seja lavrado termo circunstanciado sobre o fato.

Esse termo será encaminhado à autoridade policial competente para instauração de inquérito e consequente encaminhamento ao Ministério Público Estadual Penal, para a promoção de ação judicial caso a conduta seja considerada inserida nos artigos 230, 331 e 268 do Código Penal Brasileiro.

  • Acesse aqui a lei na íntegra:

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