Por: Débora Alves Lima
O presente artigo irá abordar acerca do divórcio direto, ou seja, o divórcio unilateral, onde simplificou o processo, sendo que ocorre sem a necessidade de houver a citação da outra parte para responder os termos da ação.
A Emenda Constitucional 66/2010 houve uma mudança que extinguiu a necessidade de separação judicial antes da realização do divórcio. O divórcio atualmente pode ser realizado de forma litigioso, consensual e direto no Cartório.
O Divórcio Litigioso acontece por meio ajuizamento de ação, quando o casal não entra em comum acordo nas questões que envolvem o fim do casamento, como partilha de bens, pensão alimentícia e guarda se houver filhos em comum, e etc.
O Divórcio litigioso por muitas vezes permite a antecipação da tutela, na medida em que a outra parte, ora Requerido (a), não pode se opor ao pedido de Divórcio propriamente dito, não se confundido com os direitos decorrentes do Divórcio, como partilha de bens, pensão, guarda e outros.
Já no Divórcio Consensual ocorre quando as partes realizam um acordo em relação às questões envolvendo o casamento. Nesse caso, o Divórcio será realizado de forma mais rápida.
Por outro lado, o Divórcio Direto feito no Cartório só pode ser realizado se o casal não tiverem filhos menores de 18 (dezoito) anos, necessitando igualmente de advogado para que sejam redigidos os termos do divórcio.
Vale ressaltar que, o Divórcio Direto no Cartório é realizado na presença de 02 (duas) testemunhas que necessitam estarem presentes no ato da leitura da ata de homologação de divórcio.
É necessário procurar um advogado de sua confiança para maiores esclarecimentos e para esclarecer seus direitos.
Escrito por Débora Alves Lima, graduada em Direito na Universidade de Uberaba/MG, atualmente atua no Escritório Thiago Alves Advogados.
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