Por: Débora Alves Lima
Com a evolução da sociedade, as entidades familiares sofreram significantes alterações. Dentre essas mudanças, encontra-se a multiparentalidade. O presente artigo tem objetivo analisar o reconhecimento do instituto da multiparentalidade no ordenamento jurídico e seus efeitos jurídicos.
A Multiparentalidade corresponde na possibilidade uma pessoa ter reconhecida sua filiação afetiva associada com a sua filiação biológica, com fundamento nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da convivência familiar.
O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227, §6º, garante que todos os indivíduos devem ter seus direitos e garantias fundamentais assegurados, sendo assim é de suma relevância para o surgimento da paternidade socioafetiva.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
- 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Desse modo, determina que há igualdade substancial entre filhos, impedindo que exista qualquer conduta discriminatória. A parentalidade não mais envolve apenas os filhos biológicos, mas também os filhos vindos de um vínculo afetivo.
Nesse sentido, foi possível entender que o vínculo biológico não se distingue com o vínculo afetivo. Logo, o afeto tomou uma enorme proporção nas famílias, uma vez que prezam pelo amor, carinho, respeito e cuidado.
Para reconhecer a parentalidade socioafetiva e da multiparentalidade pode ocorrer de forma judicial ou de forma extrajudicial, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, desde que observadas às disposições do Provimento 63/2017 (arts. 10 a 15), com as alterações do Provimento 83/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, abordando dispositivos legais, concluise que, a modificação das entidades familiares em face da multiparentalidade gera aos filhos biológicos e aos socioafetivos os mesmos direitos e deveres, sem qualquer tipo de distinção.
Artigo escrito por Débora Alves Lima, graduada na Universidade de Uberaba/MG, atualmente atua no escritório Thiago Alves Advogados. |
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