
Foto: Arquivo (Patos Notícias)
A lei nº 8.372/2022, que proíbe a aquisição, estocagem e comercialização de metais sem comprovação de origem, foi sancionada pelo prefeito Luís Eduardo Falcão (PODEMOS). A publicação aconteceu na edição desta terça-feira (22/11) do Diário Oficial do Município.
Na prática, os comerciantes deverão manter documentação que comprove a origem do material ferroso como recibo, nota fiscal ou termo de doação. A medida visa conter a comercialização de material furtado, como fios de cobre.
A lei nasceu de um projeto dos vereadores José Luiz (PODEMOS) e Cabo Batista (MDB). Durante a tramitação duas emendas modificadoras, dos parlamentares Carlito (União Brasil), Gladston Gabriel (PODEMOS), Mauri da JL (MDB) e Itamar André (PATRIOTA) e Nivaldo Tavares (PSD), foram aprovadas.
O governo executivo municipal ficará responsável por editar um decreto para fixar multas e sanções para quem não cumprir a legislação.
Leia a íntegra:
LEI Nº 8.372, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
Estabelece a proibição de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e beneficio de materiais metálicos ferrosos e não ferrosos sem comprovação de origem, no âmbito do Município de Patos de Minas.
O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e benefício de materiais metálicos ferrosos e não ferrosos, sem comprovação de origem, no âmbito do Município de Patos de Minas, a saber:
I – portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer outros materiais oriundos de cemitérios;
II – placas de sinalização de trânsito;
III – – tampas de ferro de poço de visita, hidrômetros ou de bueiros para escoamento pluvial, com ou sem logotipo da empresa responsável pelos serviços de água, coleta e tratamento de esgoto do Município de Patos de Minas;
IV – cabos e fios de cobre ou alumínio de telefonia, energia elétrica, TV a cabo, internet e hastes, oriundos de qualquer empresa, concessionária, ou prestadoras de serviços públicos ou privados;
V – metais preciosos.
§ 1º A proibição de que trata o caput incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando o objeto de comercialização regular, na legislação própria.
§ 2º A comprovação da origem do material poderá ser demonstrada mediante declaração assinada pelo vendedor, contendo a descrição, peso, valor pago, local e data da aquisição do material, além dos dados pessoais e do endereço residencial da pessoa que vendeu o material.
§ 3º Em se tratando de vendedor analfabeto, a assinatura na declaração poderá ser substituída por impressão digital, ou não sendo possível, pela fotografia do documento de identidade.
Art. 2º A pessoa física ou jurídica, centros de coleta, reciclagem e venda de sucatas de materiais metálicos ferrosos e não ferrosos que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como matéria-prima para o processamento e benefício, qualquer dos materiais previstos no art. 1º, deverá, obrigatoriamente, manter os registros, através de um livro próprio, de entrada e saída de mercadorias com suas respectivas origens e destinação, contendo as seguintes informações:
I – registro mensal de quantidades e produtos comercializados, com respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos de coletores de material reciclável autônomos;
II – registro de fornecedores e compradores, em um livro de registro, contendo:
- data de entrada do material comprado, bem como de saída ou baixa, no caso de venda;
- nome, endereço e identidade do vendedor ou comprador;
- características do material e sua quantidade.
Parágrafo único. Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feito pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permita sua identificação, bem como o local de retirada deste.
Art. 3º Fica o Poder Executivo do Município de Patos de Minas determinado a promover as sanções a serem aplicadas às empresas que infringirem os itens relacionados no caput do art. 1º.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei estabelecendo multas e sanções para os infratores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 18 de novembro de 2022, 134º ano da República e 154º ano do Município.
Luís Eduardo Falcão Ferreira – Prefeito Municipal
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