Integralidade e paridade para servidores públicos da União. Quem tem direito?

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A paridade e a integralidade foram extintas há algum tempo. Porém, vale lembrar que servidores públicos que iniciaram no serviço público em período anterior a dezembro de 2003 ainda possuem o acesso à paridade e à integralidade. Isso vale para servidores municipais, estaduais e federais, das autarquias, fundações e demais servidores estatutários efetivos. Veja como adquirir esse direito:

O que é integralidade e paridade?

Para entender melhor o assunto, é importante o conhecimento do conceito de integralidade e paridade.

Integralidade é a percepção dos proventos em valor igual a totalidade do salário que o servidor público recebia, quando no cargo efetivo que se deu a aposentadoria.

Paridade é a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos, também aos proventos de aposentadoria.

Quem tem direito à integralidade e paridade?

De antemão, é importante saber que apenas servidores públicos têm direito à integralidade e paridade. Empregados públicos, ou seja, colaboradores que exercem funções em empresas públicas, filiados ao regime CLT, não possuem esse direito. A regra também é válida para comissionados e contratados (não efetivos): mesmo ingressando na função até dezembro de 2003, período em que a emenda constitucional considerou como limite de ingresso para conseguir o benefício, não há direito a pedir integralidade e paridade.

Vale ressaltar que essa integralidade não é mais plena. Nem todas as vantagens que o servidor público recebe na ativa serão incluídas no benefício de aposentadoria. Eventualmente esse benefício tende a ser um pouco menor que o salário recebido no cargo, já que não inclui vantagens relacionadas a indicadores de desempenho e produtividade. Leva-se em conta, neste caso, uma proporcionalidade entre o tempo recebido e o tempo necessário para a aposentadoria.

Como o servidor pode garantir a integralidade e a paridade nas regras pós reforma?

Após a reforma da previdência, há duas regras que precisam ser observadas:

– Cumprimento da regra de transição do pedágio 100%, não aderindo ao RPC e ingressado até 31 de dezembro de 2003;

– Cumprimento da regra de transição por pontos, não aderindo ao RPC e ingressado até 31 de dezembro de 2003 e atingindo a idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 para homens.

Regra Permanente

Para cumprir a regra permanente é necessário que o servidor tenha contribuído por pelo menos 25 anos, tendo no mínimo 10 anos de serviço público. É preciso ainda que esteja por pelo menos 5 anos no cargo que se aposentar. No caso das mulheres, é necessário ter no mínimo 62 anos ou 57, em caso de professoras. Homens, por sua vez, precisam ter no mínimo 65 anos ou 60, em caso de professores. Esta regra não garante a integralidade e paridade, mas sim a aposentadoria pela média e o coeficiente de 60% + 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos, para homens e mulheres.

Regras de Transição do Pedágio 100%

Nessa regra, o tempo de contribuição do servidor no momento da reforma da previdência (novembro de 2019) será observado, levando em consideração o tempo que faltava de contribuição e a partir daí o servidor terá que trabalhar esse período com adicional de 100%, a título de pedágio. De forma mais clara, se faltavam 2 anos, o servidor terá que trabalhar 4 ao total.

Com base nisso, o servidor que completa o tempo de contribuição com a regra de transição do pedágio, se entrou até 31 de dezembro de 2003, consegue alcançar a integralidade e paridade, visto que a reforma da previdência abriu essa exceção. A regra de cálculo nesse caso, para quem consegue alcançar essa regra de transição, será a integralidade e a paridade.

É necessário que o servidor tenha contribuído por pelo menos 30 anos no caso das mulheres e 35 no caso dos homens. Também é preciso no mínimo 20 anos de serviço público e pelo menos 5 anos no cargo que se aposentar. No caso das mulheres, é necessário ter no mínimo 57 anos de idade e dos homens, 60. Professores têm redução de 5 anos, tanto na idade quanto no tempo de contribuição exigido.

Regra de Transição por Pontos

Essa regra leva em consideração a soma do tempo de contribuição com a idade da pessoa. Em 2019, valia a regra de 86 pontos para mulheres e 96 para homens. É importante frisar que essa regra é mutável e a cada ano, aumenta-se 1 ponto. Em 2021, a pontuação válida é de 88 pontos para mulheres e 96 para homens.

A idade mínima para mulher é de 56 anos e de 61 anos para homens. Além disso, é necessário pelo menos 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se aposentar. No caso das mulheres é preciso ter contribuído por pelo menos 30 anos e, no caso dos homens, 35. Vale lembrar que professores tem redução de 5 anos na idade, no tempo de contribuição e nos pontos.

Em resumo, nesta regra, se o servidor ingressou até o dia 31 de dezembro de 2003 e alcançou 62/65 anos, ele atinge a paridade e a integralidade. Em caso de alcançar os pontos, mas não a idade, não há concessão de paridade e integralidade.

Para os servidores que ingressaram após dezembro de 2003 e não querem esperar a idade, há a possibilidade de se aposentar pela regra geral do cálculo, que consiste em pegar todos os salários de contribuição e incidir o coeficiente de 60% + 2% a cada ano trabalhado a mais que os 20 anos.

 

 

 

Esse texto é uma produção independente e não representa a opinião do Patos Notícias. A responsabilidade é integral do titular da coluna.

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BIOGRAFIA

Carolina Centeno de Souza

Carolina Centeno de Souza

Advogada especialista em direito previdenciário, trabalhista e sindical. Palestrante e sócia do escritório Arraes e Centeno Advocacia.

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