A presente pesquisa irá abordar sobre os crimes virtuais e todas suas considerações e novidades legislativas, tendo em vista que o avanço da tecnologia facilitou e viabilizou a prática de crimes cibernéticos, cada vez mais comum na sociedade.
Em razão da ocorrência desses crimes, necessário se fez a criação de leis e tipos penais aptos a combater e repelir o avanço de tais condutas.
Assim tivemos a criação do artigo 154-A do Código Penal que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
- 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Os praticantes desse tipo de crime são apelidados como hackers, que utilizam de técnicas tecnológicas extremamente avançadas, já outros hackers utilizam técnicas mais simples, que ainda sim, conseguem obter a vantagem ilícita.
O que são os crimes cibernéticos? Os crimes cibernéticos são aqueles sujeitos que utilizam as redes de internet, computadores ou qualquer dispositivo eletrônico para praticar crimes, o que consequentemente gera danos as vítimas, como perda de patrimônios e até mesmo danos morais.
Alguns exemplos desses tipos de crimes são o estelionato, está disposto no Código Penal Brasileiro, artigo 171, onde a maiorias da vezes o indivíduo usa a internet como meio fraudulento para obter vantagem indevida, causando prejuízo a vítima. Em casos de crime desse tipo, a pena é de reclusão de quatro a oito anos. A competência para julgamento será definida pelo local do domicílio da vítima, quando o estelionato acontecer.
Outro exemplo bastante comum é uso das redes sociais, que são utilizadas como meio de causar dano a honra. Na maioria das vezes hackers criam um tipo de conta para difamar a vítima, proferir discurso de ódio e publicar a sua imagem de forma negativa por meio de uso eletrônico, que em instantes gera um repercussão difamatória, causando uma situação de extrema vulnerabilidade.
Diante de tantos ataques cibernéticos, criou-se a Lei 12.737, que passou a vigorar em 2012, nomeada “Lei Carolina Dieckmann”, que criminaliza a invasão de privacidade de dispositivos eletrônicos, situação ocorrida com a atriz que teve suas fotos íntimas copiadas e divulgadas sem o seu consentimento.
Não obstante, no ano de 2014, denominada como “Marco Civil da Internet”, a Lei nº 12.965 entrou em vigor, após uma série de ataques a websites oficiais do governo e empresas públicas, legislação na qual, dispõe das garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
No entanto, recentemente, devido a pandemia, o aumento foi significativo de crimes praticados pela internet e visando coibir as ações criminosas neste ambiente, foi publicada em 28/05/2021, a Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, que alterou o Código Penal para tornar mais grave os crimes de violação de dispositivo informático, furto qualificado e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet, com duras penas que podem chegar até 8 anos.
O que fazer ao ser vítima de um crime cibernético?
Diante da análise, observamos que esses tipos de crimes estão gradativamente mais presentes no dia a dia.
A prevenção de crimes cibernéticos é essencial para a proteção de dados sensíveis e informações confidenciais. Para evitar ser vítima de um crime cibernético, é importante tomar medidas preventivas, como manter senhas seguras e atualizadas, ter cuidado ao clicar em links suspeitos e não compartilhar informações pessoais com desconhecidos. Além disso, as empresas devem investir em tecnologia de segurança cibernética avançada para proteger suas informações e sistemas contra ataques cibernéticos e invasões.
A orientação de um advogado é de suma importância para denunciar crimes dessa natureza, onde caberá medidas necessárias extrajudiciais ou junto ao poder judiciário, possibilitando, inclusive a quebra de sigilo onde poderá ser descoberto a autoria para responsabilização criminal, civil e até mesmo administrativo, a depender do caso concreto.
Escrito por: Débora Alves Lima, graduada em Direito pela Universidade de Uberaba. Atualmente trabalha no Escritório Thiago Alves Advogados.
comentários