No mundo de hoje, as formas de união entre casais vêm passando por transformações. Além do tradicional casamento, existem ainda o “Contrato de Namoro” e a “União Estável” que estão sendo usados para regularizar vínculos afetivos.
O Contrato de Namoro é uma novidade que visa deixar claro a intenção do casal ao iniciar um relacionamento. Embora não seja reconhecido pelo código civil, possuí valor de declaração de vontade. Nele ainda é possível estabelecer cláusulas de exclusividade, divisão de despesas e até aspecto patrimonial.
Já a “União Estável” é uma forma de convivência mais duradoura entre duas pessoas, sem a necessidade do casamento formal. Diferentemente do Contrato de Namoro, a União Estável é reconhecida legalmente e traz consigo direitos e deveres parecidos aos do casamento tradicional. A lei considera como União Estável a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
Ambas as formas refletem em busca de relações mais flexíveis, além de oferecer maior segurança. É importante destacar que a escolha por um Contrato de Namoro ou pela União Estável deve ser feita com cautela e após uma reflexão madura entre os envolvidos. A consulta a profissionais do direito é fundamental para entender as implicações legais e as particularidades de cada modalidade, garantindo assim uma tomada de decisão consciente e informada.
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