Um homem de 59 anos foi preso no km 03 da AMG-1410 em Carmo do Paranaíba. Ele foi abordado no início da noite de terça-feira (13/06) pela Polícia Militar Rodoviária (PMR).
Os militares realizavam buscas por uma motocicleta suspeita quando abordaram o cidadão para pedir informações. O ciclista informou o nome e os PMs inseriram os dados no sistema informatizado. Foi constatado dois mandados de prisão em aberto por embriaguez ao volante. O crime de trânsito ocorreu em data anterior e o cidadão condenado ao regime semi-aberto.
Por fim, o homem recebeu voz de prisão e foi encaminhado para a delegacia de plantão em Patos de Minas.
O artigo 306 da Lei 9.503 estabelece as punições para quem dirigir veículo automotor sob efeito de álcool:
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.§ 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
§ 4º. Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO – para se determinar o previsto no caput.
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