Assédio sexual e importunação sexual: você sabe qual a diferença?

A importunação consiste em comportamentos invasivos e inapropriados que não necessariamente possuem uma conotação sexual. O assédio sexual é um ato de violência que consiste em práticas sexuais indesejadas e constrangedoras.

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O presente artigo abordará sobre a diferença entre importunação sexual e assédio sexual, tendo em vista o aumento significativo da ocorrência desses tipos penais.

Sendo assim faz necessário distinguir as duas condutas, que possui resultados processuais e penais diversificados, embora suas condutas pareçam semelhantes.

A importunação sexual, consiste em comportamentos invasivos e inapropriados que não necessariamente possuem uma conotação sexual. Pode ser um apalpão, um toque desrespeitoso, uma frase de duplo sentido, um beijo roubado ou forçado, uma cantada invasiva, puxão pelo braço, entre outros. Este tipo de ato pode ser realizado por qualquer pessoa, independente do sexo, gênero ou idade.

Segundo o artigo 215-A do Código Penal Brasileiro quem praticar esse crime pode ter a pena de um a cinco anos de prisão.

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

O assédio sexual, por sua vez, é um ato de violência que consiste em práticas sexuais indesejadas e constrangedoras. É praticado tanto por homens como por mulheres, embora grande parte das vítimas sejam mulheres, e pode ocorrer em vários contextos, como no trabalho, na escola, no transporte público, nas redes sociais, entre outros. O assédio sexual está tipificado no artigo 216-A do Código Penal Brasileiro:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Um grande exemplo, é quando o superior hierárquico em seu emprego, cargo ou função, usa do seu poder para ameaçar a vítima e coloca em risco seu emprego, caso não realize a sua vontade.

A diferença fundamental entre assédio sexual e importunação sexual é a intenção do agressor. No assédio, há um interesse sexual evidente, e o agressor procura satisfazer seus desejos à custa da vítima. Na importunação, há uma quebra de limites e respeito, mas nem sempre existe a intenção de satisfazer um desejo sexual.

Existem diversas formas de assédio e importunação, mas sempre é importante destacar que ambas violam os direitos humanos e denotam uma postura machista e opressora.

A vítima deve denunciar o agressor, tanto para manter sua proteção e bem-estar, como também para combater um comportamento que pode se fazer frequente na sociedade.

Em suma, em caso de violência, denuncie, ligue para a polícia militar através do número 190 e também para o número 180, sendo a central de atendimento à mulher.  Além do mais, a assistência de um advogado é de extrema importância para esclarecimentos e apoio processual.

Esse texto é uma produção independente e não representa a opinião do Patos Notícias. A responsabilidade é integral do titular da coluna.

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BIOGRAFIA

Thiago Alves

Thiago Alves

Thiago Alves é o CEO proprietário do Escritório Thiago Alves Advogados, atuante na comarca a mais de 10 anos, buscando sempre entregar soluções jurídicas de forma estratégica, customizada e eficiente, localizado na Av Mal. Deodoro, 384 - Sobradinho, Patos de Minas - MG.

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