
No dia 06 de março de 2018 está previsto para entrar em vigor a Deliberação Normativa COPAM nº 217 que, em 06 de dezembro de 2017, revogou a Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004 e definiu novas regras para o licenciamento ambiental no Estado.
Isto significa que as novas regras atingirão tanto os novos processos de licenciamento ambiental quanto os que já estão em andamento, inclusive os corretivos e os de renovação. As leis já serão aplicadas caso o empreendedor não se manifeste no prazo de 30 dias requerendo a continuidade do processo na modalidade já orientada ou formalizada.
Dentre as principais mudanças, podemos salientar o critério locacional, que passa a ser considerado, para fins de definição, a modalidade de licenciamento ambiental. Este critério será avaliado de acordo com a relevância e a sensibilidade dos componentes ambientais do local aonde se pretende instalar o empreendimento, como: área em unidade de conservação de proteção integral; em unidade de conservação de uso sustentável; em reserva biosfera; no corredor ecológico formalmente instituído e em áreas designadas como de drenagem a montante de trecho de curso d’água e em áreas de alto potencial de ocorrência de cavidades.
Ressalta-se ainda, as novas modalidades de licenciamento ambiental:
1) O licenciamento ambiental trifásico (LAT), no qual a LP, LI e LO são concedidas em etapas sucessivas.
2) O licenciamento ambiental concomitante (LAC), que se divide em:LAC1, no qual as licenças prévia, de instalação e de operação são concedidas em fase única (LP + LI + LO); e a LAC2, no qual as licenças prévia e de instalação ou as licenças de instalação e de operação serão emitidas de forma concomitante.
3) O licenciamento ambiental simplificado (LAS), que se divide em:
– LAS-RAS: realizado em uma única etapa,mediante apresentação de relatório ambiental simplificado, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental.
-LAS-cadastro: realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento em sistema eletrônico. A licença será expedida por meio eletrônico.
Dentre as exceções, estão:
– Os empreendimentos já licenciados, para os quais as ampliações poderão regularizar por meio de LAC1 (LP + LI + LO), a critério do órgão ambiental.
– Para os aeroportos regionais já regularizados, a ampliação nos limites do sítio aeroportuário que seja considerada de baixo potencial de impacto ambiental deverá ser regularizada por meio de LAS/RAS.
– Também poderão ser licenciadas na mesma modalidade (LAS/RAS) a recapacitação ou repotenciação de pequenas centrais hidrelétricas (PCH), desde que satisfeitas algumas condições.
A nova DN menciona as atividades com expressa vedação ao licenciamento ambiental por meio do LAS-cadastro. Estas são, em linhas gerais, as principais informações sobre o novo licenciamento.
Por: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares
Advogada do Nepomuceno Soares Sociedade de Advogados
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